Decreto Regional n.º 22/82/A, de 19 de Agosto de 1982

Decreto Regional n.º 22/82/A Apoio técnico e financeiro a armazenistas das ilhas carecidas O problema de abastecimento público coloca-se com especial acuidade em algumas ilhas desta Região, cumprindo ao Governo Regional providenciar quanto à sua regularidade.

Porém, este dever não exclui a participação da iniciativa privada nestas actividades, designadamente no que toca à armazenagem de bens essenciais.

Pelo presente diploma criam-se mecanismos que estimulam e apoiam a actividade privada, assegurando o controle do Governo Regional, precisamente, na área do abastecimento às ilhas mais carecidas desta Região.

Assim: A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa, decreta o seguinte: ARTIGO 1.º (Objectivos) 1 - É estabelecido pelo presente diploma um sistema de apoio técnico e financeiro às entidades que se propuserem criar estruturas de armazenagem e distribuição em ilhas delas carecidas.

2 - As ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo são consideradas zonas carenciadas para o efeito do número anterior.

ARTIGO 2.º (Formas de apoio) 1 - Os apoios de natureza técnica a conceder abrangem a elaboração dos projectos, a formação profissional em técnicas de gestão e vendas, a cooperação em negociações com instituições de crédito, quando justificável, e o acompanhamento da execução do projecto.

2 - Os apoios financeiros a conceder revestirão a forma de compensação dos encargos financeiros com o investimento pelo período de 5 anos contado a partir da data da primeira utilização.

3 - Os juros devidos são semestrais e postecipados.

4 - O montante dos apoios a conceder nos termos do número anterior poderá ir de 30% até à totalidade dos encargos referidos.

ARTIGO 3.º (Requisitos a preencher) Constituem requisitos para acesso aos benefícios previstos neste diploma: a) Ter sede na ilha servida pela unidade; b) Ter experiência da actividade comercial; c) Sujeitar-se aos programas de formação; d) Aceitar cumprir as condições que forem estabelecidas em contrato; e) Exercer directamente a actividade comercial.

ARTIGO 4.º (Outras condições e forma de apoio) 1 - Os benficiários do apoio previsto neste diploma ficarão obrigados a manter um nível mínimo de stock para assegurar o abastecimento do público nos termos a definir, caso por caso, pelo Governo.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício do comércio de retalho.

ARTIGO 5.º (Instrução do processo) 1 - A concessão...

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