Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto de 1980

Decreto Regional n.º 7/80/M Alteração ao Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro O Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, no seu artigo 9.º estatui que nas acções de remissão de terrenos sujeitos ao extinto regime de colonia deveria ser utilizada a forma do processo urgente regulada no código das expropriações por utilidade pública, com algumas alterações.

Os objectivos visados pelas referidas alterações não se vêm obtendo sempre de forma pacífica, correndo-se o risco de se não alcançarem alguns deles.

O presente diploma, não prejudicando a forma do processo, dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de maneira a serem definidas com clareza as várias fases processuais.

Aproveita-se ainda a oportunidade para fazer uma rectificação aos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º Assim: Nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O conjunto dos artigos 6.º, n.º 1, 7.º e 9.º, é substituído pelo seguinte conjunto deartigos: Art. 6.º - 1 - Para efeito de registo, tem-se como justificada a propriedade de benfeitorias não descritas se no respectivo título de aquisição do terreno o adquirente se afirmar, com exclusão de outrem, dono delas e o transmitente e dois outros outorgantes confirmarem aquela afirmação.

Art. 7.º O registo das benfeitorias considera-se efectuado, face ao título referido no artigo anterior, por declaração feita na própria descrição ou em averbamento à mesma de que o prédio consta de terra com suas benfeitorias, averbando-se também a respectiva inscrição matricial e inscrevendo-se a aquisição do terreno como prédio livre.

Art. 9.º As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes: a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante; b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT