Decreto Regional n.º 6/80/M, de 29 de Abril de 1980

Decreto Regional n.º 6/80/M No Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, intentou-se uma adaptação à Administração Autónoma do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, que visou, de modo especial, o regime legal do pessoal dirigente, mas não se operou uma equiparação aos cargos do topo da hierarquia dirigente, nem tão-pouco se adaptou, por razões de conveniência e oportunidade, o esquema remuneratório para essa área de pessoal estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho; Considerando, porém, que, a despeito das especificidades regionais, tem existido sempre, por parte da Administração Regional Autónoma, uma preocupação uniformizada na valorização das carreiras da função pública em relação ao regime adoptado para a Administração Central, intenção que o próprio legislador do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira deixou transparecer (capítulo II, artigo 49.º, do Decreto-Lei n.º 318-D/76); Considerando a especial relevância dos cargos de director regional e secretário da presidência como elos de ligação entre o executivo e os serviços, com uma área muito alargada de competências e responsabilidades, pelo que se mostra conveniente a sua equiparação para efeitos de remuneração ao cargo de director-geral, já entretanto efectivada na Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Regional n.º 12/79/A, de 16 de Agosto; Considerando, por outro lado, que em relação aos demais cargos dirigentes directores de serviço e chefes de divisão - se mostra também oportuno e de inteira justiça a sua equiparação, neste momento, aos cargos paralelos da Administração Central tidos em consideração no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho: Nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Os cargos de directores regionais, de secretário da presidência e outros cargos equiparados, nos termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT