Decreto Regional n.º 5/80/A, de 26 de Março de 1980

Decreto Regional n.º 5/80/A O aumento generalizado do custo de vida, com a inerente incidência nas classes mais desfavorecidas, tem particular acuidade no mundo rural.

Nesta óptica, preconiza-se uma imediata actualização do salário dos trabalhadores dos sectores de agricultura, pecuária e silvicultura, que as razões aduzidas impõem e o apreciável aumento da valorização dos produtos agro-pecuários justifica.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 18 anos) 1 - É garantida na Região Autónoma dos Açores a remuneração mínima mensal de 7500$00 para todos os trabalhadores dos sectores de agricultura, pecuária e silvicultura com idade igual ou superior a 18 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura os que prestem serviço a entidades patronais dedicadas exclusivamente à agricultura, à pecuária, aos serviços relacionados com a agricultura, à silvicultura e à exploração florestal, com âmbito definido pela classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividade(CAF).

3 - A remuneração mínima mensal fixada no n.º 1 deste artigo entende-se como referente a trabalho em tempo completo e com a duração máxima legal.

ARTIGO 2.º (Remuneração mínima mensal garantida para trabalhadores com idade inferior a 18 anos) Aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos é garantida, a partir da mesma data, uma remuneração mínima mensal equivalente a 60% do montante fixado no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.

ARTIGO 3.º (Remuneração mínima horária garantida) 1 - O valor da remuneração mínima horária garantida aos trabalhadores permanentes é determinado pela seguinte fórmula: (Rmg x 12)/(52 x n) sendo Rmg o valor da remuneração mínima garantida e n o período normal de trabalho semanal máximo legal.

2 - O valor da remuneração mínima diária garantida aos trabalhadores eventuais é de 300$00, a que corresponde o preço-hora de 37$50.

ARTIGO 4.º (Conteúdo das remunerações mínimas garantidas) As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer...

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