Decreto Regional n.º 15/79/M, de 28 de Agosto de 1979

Decreto Regional n.º 15/79/M Medalha de mérito turístico da Região Autónoma de Madeira A curiosidade do homem transporta-o numa sempre crescente procura de novas situações donde resultam benefícios para a sociedade.

Os transportes têm aproximado os homens, têm ajudado ao seu conhecimento e têm possibilitado o fenómeno turismo.

Fazer turismo é, para além do mais, viver com os outros, aprender os seus problemas através de uma vivência que os irmana na procura de soluções.

O turismo é, também, o resultado de entusiasmos e sacrifícios de muitos, que vêem nele a concretização humana para além de uma simples máquina comercial.

Os destinos turísticos, quando devidamente organizados, têm beneficiado de rápidas melhorias de nível de vida das suas gentes.

Aqui, também se torna necessário apontar, ao menos como exemplo, aqueles que de alguma forma sobressaem da normalidade, aqueles que com o seu entusiasmo e sacrifício contribuem de uma forma mais positiva para o bem-estar dos Madeirenses.

A Madeira, como destino turístico mais antigo de Portugal, na hora da sua regionalização tem como dever preparar-se para legal e publicamente agradecer tantos benefícios que tem recebido.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 38-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º É criada a medalha de mérito turístico da Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.º A insígnia da medalha é a do modelo anexo a este diploma.

Art. 3.º A medalha de mérito turístico tem os seguintes graus: 1.º grau - medalha de ouro.

  1. grau - medalha de prata.

  2. grau - medalha de bronze.

Art. 4.º A medalha de mérito turístico destina-se a galardoar as pessoas singulares e colectivas que prestem ou tenham prestado serviços oficialmente reconhecidos como relevantes para o turismo madeirense.

Art. 5.º - 1 - A atribuição das medalhas compete ao Plenário do Governo...

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