Decreto Regional n.º 14/79/A, de 16 de Agosto de 1979

Decreto Regional n.º 14/79/A Criação do Serviço Regional do Açúcar e do Álcool A produção de açúcar e álcool tem relevância incontestável na economia açoriana, pelo que o abastecimento desses bens e a fiscalização da respectiva distribuição, sobretudo no que ao ultimo deles se refere, requerem intervenção do Poder Público.

Impõe-se, pois, criar uma estrutura jurídica que responda às exigências em tais domínios.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação, sede e natureza) 1 - É criado na Região Autónoma dos Açores, e com sede em Ponta Delgada, o Serviço Regional do Açúcar e do Álcool, abreviadamente designado por SRA.

2 - O SRA é um organismo com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.

3 - O SRA ficará sob a tutela da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

ARTIGO 2.º (Atribuições) 1 - São atribuições do SRA: a) Assegurar o abastecimento do açúcar e do álcool etílico à Região; b) Efectuar todas as operações de importação e exportação de ramas, açúcares e melaços, álcoois etílicos, ou não etílicos, bem como de todas as matérias alcoógenas, qualquer que seja a sua proveniência ou destino; c) Disciplinar e controlar a produção e o comércio de álcoois, açúcares, melaços e seus derivados, matérias-primas alcoógenas, aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas de origem não vínica; d) Estabelecer relações com organizações nacionais e internacionais no que respeita aos açúcares, álcoois e melaços; e) Exercer directamente, nos circuitos produtivos e de comercialização dos produtos referidos nas alíneas anteriores, as funções que lhe sejam cometidas pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - O SRA poderá ainda exercer outras actividades relacionadas com as suas atribuições, precedendo autorização da referida Secretaria de tutela.

ARTIGO 3.º (Administração) 1 - A direcção será formada por um gestor e por um representante de cada uma das Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria. nomeados pelos respectivostitulares.

2 - A nomeação é feita por um período de três anos, sem prejuízo de recondução.

ARTIGO 4.º (Extensão e tutela) 1 - A tutela económica e financeira do SRA, exercida pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, compreende especialmente: a) O poder de dar directivas e instruções genéricas aos membros do conselho directivo no âmbito da política geral de...

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