Decreto Regional n.º 16/78/M, de 15 de Março de 1978
Decreto Regional n.º 16/78/M O Decreto-Lei n.º 28485, de 19 de Fevereiro de 1932, define a classificação das comunicações públicas por via terrestre no distrito autónomo do Funchal, como medida preliminar para a execução do plano da rede complementar de estradas nacionais na ilha da Madeira, fixado pelo Decreto-Lei n.º 28592, de 14 de Abril de 1938.
Decorrido o prazo de quinze anos de execução deste plano, procedeu-se a nova classificação da rede rodoviária nacional da ilha da Madeira, estabelecida no Decreto-Lei n.º 40167, de 20 de Maio de 1955, como necessidade de incluir novos traçados, cuja importância no quadro do desenvolvimento da economia da ilha assim o determinou. É esta classificação que actualmente vigora. A ilha de Porto Santo nunca foi dotada de rede de estradas nacionais.
Decorridos vinte e dois anos de execução de planos sujeitos à política rodoviária preconizada para a ilha através do Decreto-Lei n.º 40167, é oportuno proceder à revisão da classificação da rede de estradas nacionais da Região em conformidade com as profundas alterações verificadas, sobretudo as resultantes da construção do aeroporto, do incremento verificado no turismo e do Plano Director da Cidade do Funchal. É necessário integrar nesta rede certas estradas municipais e florestais cuja importância para a Região é fundamental e para as quais as actuais entidades responsáveis se consideram sem as estruturas indispensáveis para a sua manutenção e modernização.
Para a ilha de Porto Santo estabelece-se uma rede rodoviária nacional composta por duas estradas de 1.' classe, abrangendo o aeroporto, porto de abrigo e zona prioritária de expansão turística (vila da Calheta), e por uma estrada de 2.' classe, envolvente da zona leste, servindo diversas povoações.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º A rede de estradas nacionais da Região da Madeira (ilhas da Madeira e Porto Santo) tem a constituição descrita nos mapas anexos, incluindo as seguintes estradas florestais: a) Na Madeira: Carreiras-Lamaceiros; Santana-Achada do Teixeira (Pico Ruivo); Seixal-Chão da Ribeira; b) No Porto Santo: Tanque-Pico do Castelo, com ramal do Pico do Castelo para a Camacha.
Art. 2.º A inclusão de novos troços de estradas na rede nacional da Região deverá ficar dependente da aprovação da Assembleia Regional, mediante proposta do Governo Regional, ouvidas as câmaras...
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