Decreto Regional N.º 19/1982/A de 18 de Agosto

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 19/1982/A de 18 de Agosto

Sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação no âmbito do sector cooperativo

Reconhecendo que as cooperativas de habitação contribuem de forma determinante para a resolução do problema habitacional, há que tomar medidas tendentes a criar ao sector cooperativo condições, designadamente de ordem - financeira, que possibilitem a concretização de tal contributo.

Convém, assim, estabelecer os mecanismos necessários à promoção habitacional, facultando por um lado o financiamento à construção de habitações pelas cooperativas e, por outro, a possibilidade de aquisição para as próprias cooperativas, ou pelos sócios cooperadores, dos fogos construídos, Simultaneamente, é atribuída às cooperativas a função de controle da construção.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 220.0 da Constituição. o seguinte:

CAPITULO I

Do financiamento às cooperativas de habitação

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

O presente decreto regional regula a concessão de crédito e incentivos à construção de fogos pelas cooperativas de habitação que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, à aquisição de habitação própria pelos respectivos cooperadores, bem como à aquisição de habitações pelas mesmas cooperativas, segundo o regime de propriedade individual ou colectiva.

ARTIGO 2.º

(Instituições de crédito competentes e beneficiários dos financiamentos).

1 — A concessão de empréstimos, ao abrigo do disposto no presente capítulo, será assegurada pelas instituições de crédito que o Governo indique, no âmbito do financiamento integrado para a promoção habitacional do sector cooperativo.

2— Podem beneficiar dos financiamentos as cooperativas de habitação que inscrevam entre os seus fins promover a construção, a aquisição, a reparação ou a remodelação de habitações e satisfaçam os requisitos impostos pelo presente diploma.

ARTIGO 3.º

(Destino dos empréstimos)

1 — Os empréstimos serão concedidos com vista ao conjunto ou a parte das seguintes aplicações:

Aquisição de terrenos;

Construção de infra-estruturas;

Construção, aquisição reparação ou remodelação de habitações e equipamentos complementares, quando integrados nas edificações;

Despesas com projectos, administração e encargos indirectos.

2 — O Governo Regional poderá conceder apoios em espécie, ou subsídios não reembolsáveis, destinados a comparticipar os custos com a aquisição de...

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