Decreto Regional N.º 17/1982/A de 11 de Agosto

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 17/1982/A de 11 de Agosto

ALIENAÇÃO DE HABITAÇÃO DA REGIÃO

Considerando que na Região existe um vasto património habitacional que lhe pertence;

Considerando que é urna grande aspiração dos arrendatários, assim como da população em geral, a aquisição das casas onde habitam ou das novas habitações existentes;

Considerando que a possibilidade de aquisição dessas habitações contribui grandemente para reduzir a grave carência habitacional que se faz sentir na Região e corresponde à realização de uma política social adequada:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As habitações propriedade da Região Autónoma dos Açores podem ser alienadas nos termos do presente diploma.

Art. 2.º — 1 — A atribuição do direito à propriedade dos fogos será feita por concurso de classificação.

2 — Ao concurso poderão candidatar-se todos os cidadãos portugueses, maiores e habitualmente residentes na Região, cujos rendimentos não ultrapassem o limite máximo indicado no respectivo anúncio de abertura e que não possuam habitação própria na respectiva ilha.

3 — No caso de a habitação se encontrar arrendada, só pode ser alienada ao respectivo arrendatário, excepto se este não a utilizar como sua residência permanente.

Art.º 3.º O concurso será aberto por um prazo a fixar entre 15 a 30 dias, por meio de anúncio a publicar nos jornais de maior circulação nos locais da situação dos fogos, bem como na rádio e televisão.

Art.º 4.º — 1 — A participação no concurso só poderá efectuar-se mediante entrega directa, ou por carta registada com aviso de recepção, dentro do prazo de abertura do concurso, de um questionário, devidamente preenchido e assinado, acompanhado das declarações ou certidões, autenticadas, dos vencimentos e rendimentos do agregado familiar.

2 — Sempre que o serviço competente achar necessário, poderá exigir aos concorrentes que comprovem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos, para além das confirmações nele apostas.

Art.º 5.º — 1 — A classificação dos concorrentes resultará da aplicação da pontuação e coeficientes a fixar por resolução do Governo Regional.

2 — Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.

3 — No caso de empate entre os concorrentes que obtenham a mesma pontuação, atender-se-á, em primeiro lugar, ao menor rendimento...

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