Decreto Regional N.º 20/1979/A de 25 de Agosto
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regional Nº 20/1979/A de 25 de Agosto
Regulamentação de exteriores de edifícios
As cidades, vilas, freguesias e outros aglomerados populacionais da Região Autónoma dos Açores estão, de uma maneira geral, inseridos num contexto urbanológico fortemente enraizado, com influências do exterior, sobretudo do continente, de entre outras de importância menor.
Apesar de alguma indisciplina verificada nos últimos tempos, verifica-se com muito agrado que existem ainda pormenores de tratamento exterior que constituem uma certa constante em todos os conjuntos arquitectónicos. São justamente estes (os reboca das fachadas e muros pintados ou caiados de as janelas de guilhotina em madeira também das de branco, as portas de madeira de cor branca. verde-escura ou vermelho-escura, o basalto das cantarias nas bordaduras dos vãos e demais elementos construtivos, tais como cornijas, pilhastras e socos e a telha de argila nas coberturas) que ao longo dos tempos se foram diluindo, de tal maneira que hoje em dia temos vindo a assistir à sua destruição pela utilização de outras cores e materiais.
Deste modo, julga-se pertinente estudar linhas de acção que nos conduzam ao reenquadramento dos valores perdidos, tomando como directriz principal e emprego racional dos materiais da região, de acordo com os respectivos enquadramentos arquitectónicos e paisagísticos. Neste prisma, são também levados e.. consideração os problemas inerentes à cor dos edifícios, como valor intrínseco para o equilíbrio que se pretende.
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º 1 — Nos projectos de edifícios passa a ser obrigatória a indicação dos materiais de construção e de decoração a aplicar nos exteriores.
2—Tal indicação será tratada na referida memória descritiva sob o título (Acabamentos exteriores". seguindo-se depois a descrição dos materiais.
Art. 2.º - 1 — Da descrição dos materiais fará parte, se for caso disso, a aplicação da pedra da região e do respectivo acabamento, que será claramente identificado nos alçados.
2— Poderá ser exigida a aplicação de pedra da região (cantaria) em edifícios a construir ou a alterar sempre que algum dos seus pontos se localize a uma distância inferior ou igual a 100 m de outro qualquer ponto pertencente a um edifício classificado como monumento nacional ou regional de interesse público ou mesmo valor concelhio.
3—O disposto...
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