Decreto Regional N.º 6/1978 de 30 de Março

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 6/1978 de 30 de Março

As estruturas e serviços de que dispõe a Região têm-se mostrado insuficientes e pouco flexíveis na contenção da inflação e na garantia do abastecimento público de bens essenciais de consumo.

Optou-se por criar um mecanismo mais adequado à normalização dos aspectos referidos, bem como à formação, sempre que possível, de preços únicos regionais.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Criação)

É criado, na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Fundo Regional de Abastecimentos.

ARTIGO 2.º

(Objectivos)

As finalidades do Fundo Regional de Abastecimentos são, designadamente, as seguintes:

Intervir no abastecimento público de bens essenciais e na formação dos respectivos preços, conforme a política definida pelo Governo Regional;

Apoiar a instalação e o apetrechamento de infra-estruturas de armazenagem;

Apoiar a racionalização de circuitos de distribuição de bens essenciais na Região;

Apoiar o escoamento de excedentes para mercados exteriores à Região.

ARTIGO 3.º

(Conselho directivo)

A administração do Fundo Regional de Abastecimentos ficará a cargo de um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e Finanças, devendo um dos vogais ter formação e prática no domínio da contabilidade e análise de contas.

ARTIGO 4.º

(Competência de conselho directivo)

Compete ao conselho directivo:

Elaborar a previsão anual das receitas e das despesas;

Elaborar anualmente o relatório e contas de gerência e balancetes semestrais a aprovar pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria;

Propor medidas concretas para a execução da política definida.

ARTIGO 5.º

(Receitas)

Constituem receitas do Fundo Regional de Abastecimentos as receitas inscritas no Orçamento da Região e as que sejam recebidas através dos organismos de coordenação e intervenção económica.

ARTIGO 12.º

(Atribuições da CCI)

Incumbe à Comissão Coordenadora Intersectorial:

Manter a mais estrita ligação, em matéria do preparação e execução do Plano, entre as Secretarias Regionais e o Drepa

  1. Dar parecer sobre as compatibilização dos domínios horizontais e sectoriais de planeamento, com vista à elaboração do Plano.

TITULO IV

Calendário do Plano

ARTIGO 13.º

(Plano das autarquias)

Com vista à sua tempestiva consideração...

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