Decreto Regional N.º 6/1978 de 30 de Março
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regional Nº 6/1978 de 30 de Março
As estruturas e serviços de que dispõe a Região têm-se mostrado insuficientes e pouco flexíveis na contenção da inflação e na garantia do abastecimento público de bens essenciais de consumo.
Optou-se por criar um mecanismo mais adequado à normalização dos aspectos referidos, bem como à formação, sempre que possível, de preços únicos regionais.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Criação)
É criado, na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Fundo Regional de Abastecimentos.
ARTIGO 2.º
(Objectivos)
As finalidades do Fundo Regional de Abastecimentos são, designadamente, as seguintes:
Intervir no abastecimento público de bens essenciais e na formação dos respectivos preços, conforme a política definida pelo Governo Regional;
Apoiar a instalação e o apetrechamento de infra-estruturas de armazenagem;
Apoiar a racionalização de circuitos de distribuição de bens essenciais na Região;
Apoiar o escoamento de excedentes para mercados exteriores à Região.
ARTIGO 3.º
(Conselho directivo)
A administração do Fundo Regional de Abastecimentos ficará a cargo de um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e Finanças, devendo um dos vogais ter formação e prática no domínio da contabilidade e análise de contas.
ARTIGO 4.º
(Competência de conselho directivo)
Compete ao conselho directivo:
Elaborar a previsão anual das receitas e das despesas;
Elaborar anualmente o relatório e contas de gerência e balancetes semestrais a aprovar pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria;
Propor medidas concretas para a execução da política definida.
ARTIGO 5.º
(Receitas)
Constituem receitas do Fundo Regional de Abastecimentos as receitas inscritas no Orçamento da Região e as que sejam recebidas através dos organismos de coordenação e intervenção económica.
ARTIGO 12.º
(Atribuições da CCI)
Incumbe à Comissão Coordenadora Intersectorial:
Manter a mais estrita ligação, em matéria do preparação e execução do Plano, entre as Secretarias Regionais e o Drepa
-
Dar parecer sobre as compatibilização dos domínios horizontais e sectoriais de planeamento, com vista à elaboração do Plano.
TITULO IV
Calendário do Plano
ARTIGO 13.º
(Plano das autarquias)
Com vista à sua tempestiva consideração...
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