Decreto Regional N.º 7/1978/A de 5 de Abril

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regional Nº 7/1978/A de 5 de Abril

Porque se torna necessário garantir o acompanhamento dos trabalhos da Assembleia Regional dos Açores por parte das entidades oficiais que, por força das respectivas competências e responsabilidades, poderão activamente intervir nos processos jurídico-constitucionais referentes às Regiões Autónomas, e no sentido de suprir uma grave omissão existente no Decreto Regional n.º 16/77, que define os critérios da distribuição do Diário das Sessões, dando execução às disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.0, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/77 passa a ter a seguinte redacção:

Art.º 2.º -

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

  1. Procurador-Geral da República;

  2. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

  3. Membros da Comissão Consultiva para as Regiões Autónomas;

  4. Presidente da Comissão Constitucional;

  5. Representantes da Região, designados pela Assembleia Regional, junto dos organismos nacionais;

  6. Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia da República;

  7. Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia Regional da Madeira.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 10 de Fevereiro de 1978.

O...

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