Decreto Regional n.º 12/79/A, de 16 de Agosto de 1979

Decreto Regional n.º 12/79/A Alteração ao Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro A diversidade de atribuições e competências cometidas às direcções regionais, com poderes de inspecção, de superintendência e de disciplina, reclamam e exigem dos respectivos titulares um conhecimento profundo das funções daqueles órgãos e um elevado grau de responsabilidade.

Constata-se além disso que a área de competência de cada direcção regional é de âmbito mais largo do que o das direcções-gerais dos Ministérios, pelo que qualitativamente as funções de director regional se revestem de uma importância tal que se julga conveniente estabelecer a equiparação daquele dirigente à de director-geral.

Por outro lado, julga-se igualmente haver necessidade de uma definição mais concreta das funções que poderão ser desempenhadas pelos adjuntos dos Secretários Regionais, nos casos em que não existam directores regionais.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 19.º e 27.º do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 19.º - 1 - O director regional será nomeado por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional respectivo, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, e terá remuneração correspondente à de director-geral.

2 - A nomeação far-se-á de entre indivíduos de reconhecida competência que possuam experiência válida para o exercício das funções, habilitados com curso superior ou equivalente.

Art. 27.º - 1 - O número de adjuntos previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 1/76, de 7 de Setembro, diminuirá de forma correspondente ao número de lugares de director regional que se encontrem providos.

2 - Por despacho do Secretário Regional, nos casos em que não haja director regional, pode ser delegada num adjunto parte da...

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