Decreto Regional n.º 23/77/A, de 04 de Agosto de 1977

Decreto Regulamentar n.º 22/77/A Em conformidade com o que dispõe a alínea g) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de Junho, foi elaborada oportunamente a proposta de orçamento regional para o corrente ano, que mereceu a aprovação da Assembleia Regional.

Decorridos seis meses de execução orçamental, torna-se necessária a existência de um diploma legal que permita ao Governo corrigir o orçamento, sem alterar substancialmente os limites de despesas fixadas para cada Secretaria Regional pela Assembleia Regional, bem como fazer face a despesas indispensáveis e urgentes insuficientemente dotadas ou mesmo não previstas no orçamento - sem o que alguns sectores da Administração Regional correm o risco de paralisar.

Assim: Dispondo o Estatuto Provisório que compete ao Governo Regional elaborar decretos regulamentares necessários ao bom funcionamento da Administração da Região [artigo 33.º, alínea c)]; O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Para ocorrer a despesas indispensáveis e urgentes não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento da Região Autónoma dos Açores, pode o Governo Regional mandar abrir créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e bem assim efectuar transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

  1. Os créditos especiais cujos montantes sejam superiores a 10% do valor total da receita prevista no orçamento carecem de autorização da Assembleia Regional.

Art. 2.º Os créditos especiais são abertos na Secretaria Regional das Finanças a favor da Secretaria Regional a que competirem as despesas, por portaria...

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