Decreto do Presidente da República n.º 78/2009, de 27 de Agosto de 2009

Decreto do Presidente da República n. 78/2009

de 27 de Agosto

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135., alínea b), da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

É ratificada a Convençáo do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecçáo, Apreensáo e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005, aprovada pela Resoluçáo da Assembleia da República n. 82/2009, em 3 de Julho de 2009.

Artigo 2.

A República Portuguesa formula, nos termos previstos na Convençáo referida no artigo anterior, as seguintes declaraçóes:

  1. Para efeitos do artigo 17. da Convençáo, a República Portuguesa declara que a referida disposiçáo apenas se aplica às categorias de infracçóes constantes do anexo à Convençáo do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecçáo, Apreensáo e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, tal com definidas pela sua legislaçáo;

  2. A aplicaçáo do n. 2 do artigo 31. da Convençáo é subordinada à existência de convençóes bilaterais ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre a República Portuguesa e a Parte de origem;

  3. Para efeitos do artigo 33. da Convençáo, a República Portuguesa declara que a autoridade central é a Procuradoria -Geral da República, sita na Rua da Escola Politécnica, 140, 1269 -269 Lisboa;

  4. Para efeitos do disposto no artigo 35. da Convençáo, a...

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