Decreto n.º 51/2008, de 21 de Outubro de 2008

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 51/2008 de 21 de Outubro Desejando desenvolver a cooperação nos domínios do ambiente e do ordenamento do território entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, no sentido de reforçar os laços históricos e de amizade existentes entre os dois países; Reconhecendo que a poluição do ambiente assume um carácter transfronteiriço e que a luta contra a poluição não pode ser eficaz senão num quadro de cooperação interna- cional estreita; Reconhecendo ainda que a resolução de problemas comuns de ambos os Estados na área do ambiente e do ordenamento do território passa necessariamente pela união de esforços nesse sentido; Considerando que, constatando -se a existência de erros dactilográficos na versão em língua portuguesa do Acordo assinado em 17 de Abril de 2007, os Estados Contratan- tes procederam, ao abrigo do disposto no artigo 79.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, à sua rectificação por troca de notas diplomáticas: Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Do- mínio do Ambiente e do Ordenamento do Território entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 17 de Abril de 2007, cujo texto, rectificado por troca de notas diplomáticas, respectivamente, de 19 de Novembro de 2007 e de 30 de Janeiro de 2008, nas versões autenticadas consolidadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa -- Luís Filipe Marques Amado -- Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

    Assinado em 1 de Outubro de 2008. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 6 de Outubro de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ENTRE A REPÚBLICA POR- TUGUESA E O REINO DE MARROCOS. A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, dora- vante denominados como Partes: Conscientes da importância da protecção e melhoria do ambiente para o bem -estar das gerações presentes e futuras; Cientes de que a poluição do ambiente se reveste de um carácter transfronteiriço e que a luta contra a poluição não pode ser eficaz senão num quadro de cooperação in- ternacional estreita; Conscientes da necessidade de melhorar a prática e os instrumentos de ordenamento do território; Tendo em conta a necessidade de pôr em prática polí- ticas de desenvolvimento sustentável; Considerando que o desenvolvimento e o reforço da cooperação institucional, legislativa, técnica e científica nos domínios do ambiente e do ordenamento do territó- rio contribuirão para o reforço das relações entre os dois países; Reconhecendo a importância e a necessidade de en- corajar as sinergias entre os programas e actividades nacionais, regionais e internacionais realizados ou pre- vistos na região mediterrânea e na região atlântica, em particular dos projectos e das medidas que se enquadrem no âmbito do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (Acordo de Lisboa assinado em Lisboa em 17 de Outubro de 1990); Respeitando e apoiando a Declaração do Rio e as dis- posições adoptadas aquando da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas de Junho de 1997, relativas às ajudas financeiras e à transferência de tecno- logias; Tendo em conta a Declaração da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável que teve lugar em Joanes- burgo, entre 26 de Agosto e 4 de Setembro de 2002; acordam no seguinte: Artigo 1.º Objectivos da cooperação 1 -- As Partes envidam esforços para pôr em prática as medidas concretas e os mecanismos financeiros destina- dos a apoiar os seus esforços face aos problemas ligados à urbanização desenfreada e à degradação do ambiente urbano, à poluição industrial, às alterações climáticas, à degradação da biodiversidade, à desertificação e à insu- ficiência dos meios financeiros para a aplicação efectiva das políticas e estratégias em matéria de protecção do ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvi- mento sustentável. 2 -- A cooperação entre as Partes, nos domínios cientí- fico, técnico e tecnológico, deve favorecer, nomeadamente, o desenvolvimento das trocas de conhecimentos e experiên- cias técnicas, científicas, económicas e comerciais.

    Artigo 2.º Princípios orientadores da cooperação As Partes desenvolvem cooperação bilateral em matéria de ambiente e ordenamento do território numa base de equidade, igualdade de direitos e de benefícios mútuos, no quadro das legislações dos respectivos países.

    Artigo 3.º Facilidades concedidas no âmbito da cooperação De acordo com os objectivos do presente Acordo, as Partes favorecem o estabelecimento e o desenvolvimento das relações de cooperação entre os organismos públicos e privados em matéria de protecção do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento sus- tentável.

    Artigo 4.º Domínios da cooperação Os domínios da cooperação em matéria de ambiente e de ordenamento do território reconhecidos como de importância particular para as Partes são os seguin- tes:

  2. Aspectos institucionais, legislativos e regulamentares;

  3. Concepção de formas e instrumentos de desenvolvi- mento e ordenamento das zonas sensíveis (ecossistemas de montanha, litoral, zonas húmidas e zonas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT