Decreto n.º 39/2008, de 09 de Outubro de 2008
Decreto n. 39/2008
de 9 de Outubro
Considerando as relaçóes de amizade existentes entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela;
Tendo em vista facilitar o exercício de actividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de missóes diplomáticas, consulares e representaçóes permanentes junto de organizaçóes internacionais:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missóes Diplomáticas, Consulares e
Representaçóes Permanentes junto de Organizaçóes Inter-nacionais, assinado em Caracas em 13 de Maio de 2008, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - Luís Filipe Marques Amado.
Assinado em 25 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de Setembro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
BOLIVARIANA DA VENEZUELA SOBRE O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DE MISSÓES DIPLOMÁTICAS, CONSULARES E REPRESENTAÇÓES PERMANENTES JUNTO DE ORGANIZAÇÓES INTERNACIONAIS.
A República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, doravante designadas «Partes»:
Considerando o nível particularmente elevado de entendimento e compreensáo entre os dois países; e
Com a intençáo de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relaçóes diplomáticas;
acordam no seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente Acordo tem por objecto permitir o desempenho de actividades remuneradas, com base no princípio da reciprocidade, de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missóes Diplomáticas, Consulares e Representaçóes Permanentes junto de Organizaçóes Internacionais de uma das Partes designados em missáo oficial no território da outra Parte.
Artigo 2.
Autorizaçáo para o exercício de actividade remunerada
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missóes Diplomáticas, Consulares e das Representaçóes Permanentes junto das Organizaçóes Internacionais da República Portuguesa na República Bolivariana da Venezuela e da República Bolivariana da Venezuela na República Portuguesa, sáo autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado receptor, sem prejuízo das legislaçóes nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissóes por parte de estrangeiros, e uma vez obtida a respectiva autorizaçáo em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 3.
Definiçóes
Para os fins do presente Acordo entende -se por dependentes:
-
O cônjuge;
7180 b) A pessoa com quem viva em uniáo de facto, tratando-se de situaçáo jurídica protegida pela legislaçáo do Estado acreditante;
-
Os filhos solteiros a cargo, menores de 21 anos;
-
Os filhos solteiros a cargo, menores de 23 anos que frequentem estudos nalguma Instituiçáo de educaçáo superior do Estado receptor; e c) Os filhos solteiros que estejam a cargo de seus pais e tenham alguma incapacidade física ou mental.
Artigo 4.
Qualificaçóes
1 - Nas profissóes ou actividades em que se requeiram qualificaçóes especiais, será necessário que o dependente preencha as condiçóes que regulam...
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