Decreto n.º 37/2008, de 09 de Outubro de 2008
Decreto n. 37/2008
de 9 de Outubro
Considerando as relaçóes de amizade existentes entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, e tendo em vista facilitar o exercício de actividades remuneradas por parte de dependentes de funcionários diplomáticos, consulares, administrativos e técnicos de embaixadas e postos consulares portugueses e colombianos:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes de Funcionários Diplomáticos, Consulares, Administrativos e Técnicos de Embaixadas e Postos Consulares Portugueses e Colombianos, assinado em Lisboa em 8 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado.
Assinado em 15 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Setembro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
DA COLôMBIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS, CONSULARES, ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS DE EMBAIXADAS E POSTOS CONSULARES PORTUGUESES E COLOMBIANOS.
A República Portuguesa e a República da Colômbia, doravante denominadas «Estados Contratantes»:
Considerando o nível particularmente elevado de entendimento e compreensáo entre os dois países; e
7170 Com a intençáo de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relaçóes diplomáticas;
acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte:
Artigo 1.
Autorizaçáo para o exercício da actividade remunerada
1 - Os dependentes de membros do pessoal diplomático, consular, técnico, administrativo, e de apoio das Missóes Diplomáticas e Consulares de Portugal na Colômbia e da Colômbia em Portugal sáo autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado receptor nas mesmas condiçóes que os nacionais do mesmo Estado, sem prejuízo das legislaçóes nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissóes por parte de estrangeiros, e uma vez obtida a respectiva autorizaçáo nos termos do presente Acordo.
2 - Este benefício estender -se -á igualmente aos dependentes de nacionais portugueses ou nacionais colombianos acreditados em organizaçóes internacionais com sede em qualquer um dos dois países.
3 - Para fins do presente Acordo entende -se por dependentes:
-
O cônjuge;
-
A pessoa com quem viva em uniáo de facto, tratando-se de situaçáo jurídica protegida pela legislaçáo do Estado acreditante;
-
Os filhos solteiros menores de 21 anos;
-
Os filhos solteiros com idade inferior a 25 anos que se encontrem a estudar em instituiçóes de educaçáo superior no Estado receptor;
-
Os filhos solteiros com incapacidade física ou mental.
Artigo 2.
Qualificaçóes
1 - Nas profissóes ou actividades em que se requeiram classificaçóes especiais, será necessário que o dependente preencha as condiçóes que regulam o exercício das referidas profissóes ou actividades no Estado receptor.
2 - A autorizaçáo poderá ser recusada nos casos em que, por razóes de segurança, apenas possam ser contratados nacionais do Estado receptor.
Artigo 3.
Procedimentos
1 - O pedido de autorizaçáo para o exercício de uma actividade remunerada será apresentado pela respectiva Missáo Diplomática por meio de nota verbal a dirigir aos Serviços de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Esta solicitaçáo deverá incluir a documentaçáo que comprove a relaçáo existente entre o interessado e o funcionário do qual é dependente, bem como informaçóes sobre a actividade remunerada que se pretende...
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