Decreto n.º 25/2007, de 22 de Outubro de 2007

Decreto n. 25/2007

de 22 de Outubro

A rede ferroviária de alta velocidade constitui um empreendimento público de excepcional interesse nacional e dimensáo ibérica e europeia, tendo por objectivo a reformulaçáo do sector ferroviário, enquanto meio privilegiado de reforço do aumento da produtividade e competitividade do tecido empresarial instalado em Portugal e satisfaçáo das necessidades de mobilidade das populaçóes.

Trata -se, portanto, de um projecto de investimento estruturante, que contribui para o crescimento do produto interno bruto e induz a criaçáo de emprego sustentado, factor decisivo da coesáo social do País.

Tal foi expressamente reconhecido pela Lei n. 52/2005, de 31 de Agosto, que aprovou as Grandes Opçóes do Plano para 2005 -2009, e definiu, entre os eixos de intervençáo centrais ao prosseguimento de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, o de uma política de transportes, comunicaçóes e obras públicas que assegure condiçóes de mobilidade e de comunicaçáo adequadas, no contexto nacional, ibérico e europeu.

Concretizando -o, a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 183/2005, de 28 de Novembro, que aprovou o Programa Nacional de Acçáo para o Crescimento e o Emprego 2005 -2008, assumiu como medida n. 7, a «Implementaçáo de uma rede ferroviária de alta velocidade».

Torna -se, portanto, absolutamente necessário, face ao risco real da ocorrência de alteraçóes do uso do território

7692 bem como da emissáo de licenças ou autorizaçóes que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a concretizaçáo da ligaçáo Lisboa -Madrid da rede ferroviária de alta velocidade, ou torná -la mais difícil e onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a necessidade de programaçáo e a possibilidade de execuçáo do empreendimento público acima referido.

Com efeito, tratando -se de uma infra -estrutura de reconhecido interesse público nacional, os prejuízos resultantes da prática dos actos acima referidos sáo social e economicamente mais relevantes que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas poderáo eventual-mente resultar para os particulares.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Medidas preventivas

1 - A área delimitada nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante, fica sujeita a medidas preventivas destinadas a evitar a...

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