Decreto n.º 45/2001, de 25 de Outubro de 2001

Decreto n.º 45/2001 de 25 de Outubro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 2000, cuja cópia autenticada na língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador - Luís Manuel Capoulas Santos.

Assinado em 11 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Outubro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, no quadro do reforço das relações tradicionais de amizade entre os respectivospovos: Considerando os propósitos expressos nos acordos de cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe de estabelecer e desenvolver formas de cooperação recíproca a empreender em váriosdomínios; Animadas do espírito de contribuir para o progresso científico e técnico dos dois países e seus povos; Considerando a necessidade de adopção de um quadro de cooperação no domínio das pescas, que se adeqúe à especificidade do sector e à inserção de ambas as Partes em espaços regionais próprios; Considerando ainda o interesse de reforçar os laços de cooperação pesqueira bilateral entre os países de língua portuguesa, integrados na Conferência dos Ministros Responsáveis pelas Pescas dos Países de Língua Portuguesa; decidem concluir o seguinte Acordo: Artigo 1.º A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe comprometem-se a promover, favorecer e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica, técnica e económica nos domínios das pescas, aquicultura e indústrias delas derivadas entre os dois países.

Artigo 2.º No domínio científico e técnico, a cooperação será desenvolvida mediante: a) Troca de informações e documentação sobre os recursos haliêuticos, técnicas e equipamentos de pesca, métodos de conservação, processamento e comercialização de pescado e seus produtos e aquicultura; b) Planeamento e realização conjunta ou coordenada de programas e projectos...

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