Decreto n.º 57/97, de 08 de Outubro de 1997
Decreto n.º 57/97 de 8 de Outubro Nos termos da alínea c) do n.º l do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique em Matéria de Segurança Interna, assinado em Maputo a 12 de Setembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.
Assinado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA A República Portuguesa e a República de Moçambique: Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos; Determinadas a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação; Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação entre os dois Estados, de 2 de Outubro de 1975; decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada país e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo: Artigo 1.º A República Portuguesa e a República de Moçambique, adiante designadas 'Partes', comprometem-se, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica e de intercâmbio no domínio da segurança interna.
Artigo 2.º 1 - A cooperação técnica compreenderá: a) Acções de formação de pessoal, em especial acções de formação de formadores; b) Fornecimento de material; c) Realização de estudos de organização ou de equipamento; d) Prestação de serviços.
2 - As acções de intercâmbio compreenderão as modalidades definidas pelos programas referidos no artigo 3.º do presente Acordo.
3 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas no presente Acordo poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolos adicionais.
Artigo 3.º As acções de cooperação previstas no presente Acordo integram-se em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos respectivos ministros da tutela.
Artigo 4.º 1 - Nos casos em que a execução das acções...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO