Decreto n.º 44/89, de 13 de Outubro de 1989

Decreto n.º 44/89 de 13 de Outubro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios da Meteorologia e da Geofísica, feito no Mindelo a 13 de Junho de 1988, cujo texto original em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 26 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO RELATIVO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE NOS DOMÍNIOS DA METEOROLOGIA E DA GEOFÍSICA.

Considerando os princípios informadores dos acordos de cooperação entre os doispaíses; Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios científicos e técnicos tanto para Cabo Verde como para Portugal; Considerando a prática até agora seguida pelos dois países na regulamentação da cooperação em áreas específicas, mediante a celebração de acordos especiais, e tendo também em conta a situação existente no sector da meteorologia em Cabo Verde: Acordam ambas as Partes no seguinte: Artigo 1.º O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, através dos departamentos adequados, a saber, o Instituto para a Cooperação Económica (ICE) e o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), pela parte portuguesa, e a Direcção-Geral de Cooperação Internacional (DGCI) e o Serviço Meteorológico Nacional (SMN), pela parte cabo-verdiana, acordam, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação técnica entre os dois países nos domínios da meteorologia e da geofísica.

Artigo 2.º 1 - O Governo da República Portuguesa, através do ICE e do INMG, quando solicitado, tomará as medidas necessárias para o fim a que se destina o presente Acordo, essencialmente as que visem a formação profissional, com vista a dotar o SMN de quadros tecnicamente qualificados, podendo, se for necessário, destacar, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes e ou consultores indispensáveis para o efeito.

2 - O pessoal técnico português será destacado ao abrigo dos acordos de cooperação...

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