Decreto n.º 23/2005, de 28 de Outubro de 2005

Decreto n.º 23/2005 de 28 de Outubro Considerando que se afigura muito conveniente o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo entre Portugal e a Argélia, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações; Atendendo que a vigência de um acordo nessa matéria contribuirá para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como, por exemplo, a troca de experiências no restauro do património artístico e arquitectónico: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Assinado em 10 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Outubro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA NO DOMÍNIO DO TURISMO.

A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante designadas por Partes: Desejando aprofundar as relações de amizade entre ambos os Estados; Conscientes da importância do turismo para o desenvolvimento das relações culturais e económicas, bem como um melhor entendimento de vida, da história e do património cultural das duas nações; Reconhecendo a necessidade de estabelecer uma base jurídica para a cooperação no domínio do turismo; acordam o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação entre ambas as Partes no domínio do turismo.

2 - A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida com respeito pelo direito interno das Partes.

Artigo 2.º Âmbito da cooperação A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida ao nível do intercâmbio de informações, do investimento, da formação profissional, da promoção turística e da participação em organizações internacionais.

Artigo 3.º Intercâmbio de informações As Partes promoverão o intercâmbio de informações nos seguintes domínios: a) Estatísticas de...

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