Decreto n.º 43/85, de 29 de Outubro de 1985

Decreto do Governo n.º 43/85 de 29 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o novo Acordo Internacional para o Estabelecimento de Uma Rede Europeia Experimental de Estações Oceânicas - Projecto COST 43, cujo texto em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos Jaime José Matos da Gama - Carlos Montez Melancia - José de Almeida Serra.

Assinado em 27 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Setembro de 1985.

o Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua francesa documento original) Acordo Internacional para o Estabelecimento de Uma Rede Europeia Experimental de Estações Oceânicas - Projecto COST 43.

As Partes contratantes do presente Acordo, de ora avante denominadas 'Partes', reconhecendo a necessidade de coordenar as suas acções tendo em vista o estabelecimento de uma rede europeia experimental de estações oceânicas destinada a fornecer dados meteorológicos e oceanográficos, acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º As Partes cooperarão num projecto, de ora avante denominado 'Projecto', que tem em vista o estabelecimento de uma rede europeia experimental de estações oceânicas (REEEO) destinada a fornecer dados meteorológicos e oceanográficos em tempo real.

A descrição do Projecto consta do anexo I.

ARTIGO 2.º É criada uma comissão de gestão, que passará a designar-se Comissão composta por um representante de cada uma das Partes. Cada representante poderá fazer-se acompanhar de peritos ou conselheiros. A Comissão, decidindo por unanimidade, estabelecerá o seu regulamento interno. Além disso, nomeará o seu presidente e o seuvice-presidente.

A pedido das Partes, a Comissão das Comunidades Europeias fornecerá o secretariado da Comissão.

A pedido das Partes, o secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias assegurará a administração dos encargos de gestão.

ARTIGO 3.º A Comissão será responsável pela coordenação do Projecto e ainda por:

  1. Fazer recomendações justificadas às Partes sobre actividades relacionadas com a implementação do Projecto; b) Acompanhar a evolução dos trabalhos e, se necessário, recomendar às Partes as modificações adequadas no que respeita à orientação ou ao volume dos trabalhos em curso; c) Tomar as decisões relacionadas com as actividades das sub-regiões mencionadas no anexo I, cuja coordenação é necessária para o êxito do Projecto; d) Nomear o coordenador do Projecto e definir as suas funções; e) Elaborar as propostas de programas para o eventual prosseguimento dos trabalhos após a expiração do presente Acordo; f) Trocar os resultados de investigação, de forma compatível com os interesses das Partes, dos seus organismos públicos ou serviços competentes e das instituições de investigação contratantes, no que respeita aos direitos de propriedade industrial e aos dados confidenciais de natureza comercial; g) Publicar anualmente e no final do Projecto relatórios contendo as conclusões sobre os resultados das actividades realizadas pelo Projecto e enviá-los às Partes; h): Elaborar o regulamento financeiro aplicável à gestão; Aprovar anualmente o orçamento; Aprovar o balanço anual e decidir sobre a autorização a ser dada ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias, que é responsável, de acordo com o artigo 2.º pela administração dos encargos de coordenação; i) Apreciar quaisquer problemas que surjam na execução do Projecto; j) Apreciar quaisquer problemas relacionados com a adesão ao Acordo, depois da sua entrada em vigor, pelas Partes mencionadas no artigo 8.º, assim como as condições de adesão.

    ARTIGO 4.º 1 - Os encargos de gestão, cujo montante total não ultrapassará 12000000 de francos belgas, serão repartidos pelas Partes de acordo com uma escala baseada nas estatísticas da OCDE relativas ao produto nacional bruto (PNB) das Partes para o ano de 1980. As contribuições máximas de todas as Partes potenciais calculadas com base na escala mencionada constam do anexo II 2 - As Partes pagarão as suas contribuições em 4 prestações anuais. A primeira prestação será paga após a entrada em vigor do Acordo e no prazo máximo de 3 meses após aquela data. As prestações subsequentes deverão ser pagas anualmente naquela data ou no prazo máximo de 3 meses após aquela data.

    As Partes que adiram nos termos do artigo 8.º, n.º 4, pagarão a sua contribuição inicial na data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou no prazo máximo de 3 meses após aquela data. As prestações subsequentes serão pagas nas datas referidas neste artigo no prazo máximo de 3 meses após aquelas datas.

    3 - O atraso no pagamento da contribuição implicará pagamento de juros pela Parte em atraso a uma taxa igual à maior taxa de desconto em vigor nas Partes na data devida. A taxa de juro será aumentada 0,25 por cada mês de atraso. A taxa de juro acrescida deverá aplicar-se a todo o período do atraso. No entanto, os juros só serão aplicáveis se o pagamento for efectuado mais de 3 meses após a notificação do pagamento das prestações pelo secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias.

    ARTIGO 5.º 1 - As Partes obrigam os seus organismos, empresas e contratantes a notificá-las, para informação da Comissão, das obrigações que tenham contraído anteriormente, assim como dos direitos de propriedade industrial de que tenham conhecimento e que possam tornar-se num obstáculo à exactidão dos trabalhos relacionados com o presenteAcordo.

    2 - Sem prejuízo da aplicação da sua lei nacional, cada Parte agirá de forma que os detentores, dependentes da sua jurisdição, de direitos de propriedade industrial e de informações técnicas, que resultem da execução dos trabalhos que lhe tenham sido confiados, sejam obrigados, a pedido de uma outra Parte, a conceder a esta, ou a terceiros designados por ela, uma licença de exploração sobre esses direitos de propriedade industrial ou essas informações técnicas e a fornecer os conhecimentos técnicos necessários para essa exploração, quando a referida licença é pedida: Quer para a execução dos trabalhos previstos, no âmbito do presente Acordo; Quer para o estabelecimento de...

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