Decreto n.º 39/85, de 14 de Outubro de 1985

Decreto do Governo n.º 39/85 de 14 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado, para adesão, o Protocolo de 1976 à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos de 1969, assinado em Londres em 19 de Novembro de 1976, que segue no seu texto original em inglês, acompanhado da respectiva tradução em português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gania José de Almeida Serra.

Assinado em 3 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Protocolo à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969.

As Partes do presente Protocolo: Sendo Partes da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, feita em Bruxelas em 29 de Novembro de 1969, acordaram o seguinte: ARTIGO I Para os fins do presente Protocolo: 1) 'Convenção' significa a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969; 2) 'Organização' tem o mesmo significado que na Convenção; 3) 'Secretário-geral' significa o secretário-geral da Organização.

ARTIGO II O artigo V da Convenção é alterado como se segue: 1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto: 'O proprietário de um navio terá o direito de limitar a sua responsabilidade a um montante total de 133 unidades de conta por cada tonelada da tonelagem do navio, no respeitante a qualquer evento, de acordo com esta Convenção. Contudo, este montante total não excederá, em nenhum caso, 14 milhões de unidades de conta.' 2) O parágrafo 9 é substituído pelo seguinte texto: 9 - a) A 'unidade de conta' referida no parágrafo 1 deste artigo é o direito especial de saque tal como é definido pelo Fundo Monetário Internacional. Os montantes mencionados no parágrafo 1 serão convertidos na moeda nacional corrente do Estado no qual o fundo é constituído, na base do valor dessa moeda corrente em relação ao direito especial de saque na data da constituição do fundo. O valor da moeda nacional corrente, em termos de direito especial de saque, de um Estado contratante que seja membro do...

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