Decreto n.º 63/84, de 10 de Outubro de 1984

Decreto do Governo n.º 63/84 de 10 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 103, relativa à protecção da maternidade (revista em 1952), adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 35.' sessão, cujo texto em francês e inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.

Assinado em 19 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto nas línguas francesa e inglesa no documento original) CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO Convenção n.º 103, respeitante à protecção à maternidade (revista em 1952) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 4 de Junho de 1952, na sua 35.' sessão; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à protecção à maternidade, questão que constitui o 7.º ponto da ordem de trabalhos da sessão; Após ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional; adopta, neste dia 28 de Junho de 1952, a seguinte convenção, que será denominada 'Convenção sobre Protecção à Maternidade (revista), 1952'.

Artigo 1.º 1 - A presente Convenção aplica-se às mulheres empregadas nas empresas industriais, bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas, incluindo as mulheres assalariadas que trabalham no domicílio.

2 - Para os fins da presente Convenção, o termo 'empresas industriais' refere-se às empresas públicas e privadas, bem como aos seus ramos, e abrange,nomeadamente: a) As minas, pedreiras e indústrias extractivas de qualquer natureza; b) As empresas nas quais os produtos são manufacturados, alterados, limpos, reparados, decorados, acabados, preparados para venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais as matérias sofrem uma transformação, incluindo as empresas de construção de navios e de produção, de transformação e de transmissão de electricidade e de força motriz em geral; c) As empresas de construção civil e engenharia civil, incluindo os trabalhos de construção, reparação, conservação, transformação e demolição; d) As empresas de transporte de pessoas ou mercadorias por estrada, via férrea, via marítima ou fluvial, ou via aérea, incluindo a manutenção das mercadorias nas docas, cais, desembarcadouros, entrepostos ou aeroportos.

3 - Para os fins da presente convenção, o termo 'trabalhos não industriais' refere-se a todos os trabalhos executados nas seguintes empresas e serviços públicos ou privados, ou relacionados com o seu funcionamento: a) Os estabelecimentos comerciais; b) Os correios e serviços de telecomunicações; c) Os estabelecimentos e administrações cujo pessoal está principalmente afecto a um trabalho de escritório; d) As empresas de imprensa; e) Os hotéis, pensões, restaurantes, círculos, cafés e outros estabelecimentos onde se servem refeições; f) Os estabelecimentos que tenham por objectivo o tratamento ou hospitalização de doentes, enfermos, indigentes ou órfãos; g) As empresas de espectáculos e divertimentos públicos; h) O trabalho doméstico assalariado efectuado...

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