Decreto n.º 62/84, de 09 de Outubro de 1984

Decreto do Governo n.º 62/84 de 9 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre Portugal e a República Popular de Moçambique no Domínio da Meteorologia e da Geofísica, assinado em Lisboa em 15 de Julho de 1983, cujo texto em língua portuguesa acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1984. Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama João Rosado Correia.

Assinado em 25 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ACORDO RELATIVO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA METEOROLOGIA E DA GEOFÍSICA.

Considerando os princípios informadores do Acordo Geral de Cooperação e do Acordo de Cooperação Económica; Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios científicos e técnicos tanto para Moçambique como para Portugal; Considerando a prática até agora seguida pelos 2 países na regulamentação da cooperação em áreas específicas mediante a celebração de acordos especiais e tendo em conta a situação existente no sector da meteorologia em Moçambique: Acordam ambas as Partes no seguinte: ARTIGO 1.º O Estado Português prestará ao Estado de Moçambique a assistência técnica necessária ao fortalecimento dos diversos sectores do Serviço Meteorológico de Moçambique, adiante designado pelas suas iniciais (SMM), e ao lançamento de futuras actividades nos domínios da meteorologia e da geofísica, nas condições previstas no presente Acordo.

ARTIGO 2.º 1 - O Estado Português, através do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, adiante designado pelas suas iniciais (INMG), quando solicitado, tomará as medidas necessárias para o fim a que se destina o presente Acordo, essencialmente as que se destinem à formação profissional que visem dotar o SMM de quadros tecnicamente qualificados, podendo, se for necessário, destacar, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes e ou consultores indispensáveis para o efeito.

2 - O...

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