Decreto n.º 114/82, de 14 de Outubro de 1982

Decreto n.º 114/82 de 14 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado para adesão o Acordo para a Importação Temporária com Isenção de Direitos Alfandegários, a Título de Empréstimo Gratuito e para Fins de Diagnóstico ou Terapêutica, de Material Médico-Cirúrgico e de Laboratório Destinado aos Estabelecimentos de Saúde, aberto para assinatura a 28 de Abril de 1960, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1982. Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 22 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo para a Importação Temporária com Isenção de Direitos Alfandegários, a Título de Empréstimo Gratuito e para Fins de Diagnóstico ou Terapêutica, de Material Médico-Cirúrgico e de Laboratório Destinado aos Estabelecimentos de Saúde.

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa: Considerando que, em resultado de circunstâncias excepcionais, um Estado pode encontrar-se subitamente desprovido de material médico-cirúrgico e de laboratório que lhe permita satisfazer as necessidades mais urgentes da população; Considerando que é desejável facilitar a abertura das fronteiras ao material médico-cirúrgico e de laboratório que Estados Membros sejam capazes de pôr à disposição de outros Estados Membros; Considerando, por outro lado, que é objectivo do Conselho da Europa realizar uma união mais estreita entre os seus Membros e favorecer o seu progresso económico e social, nomeadamente mediante a conclusão de acordos europeus; Reconhecendo que a celebração de um acordo que permita a livre circulação de material médico-cirúrgico e de laboratório seria um meio eficaz de alcançar esteobjectivo, convieram no seguinte: ARTIGO 1.º 1 - As Partes Contratantes, desde que disponham de reservas suficientes para as suas próprias necessidades, porão material médico-cirúrgico e de laboratório, a título de empréstimo gratuito, à disposição de outras Partes Contratantes, que, encontrando-se em circunstâncias excepcionais, dele tenham necessidade urgente; o material será enviado a pedido da Parte interessada e devolvido ulteriormente.

2 - Qualquer Parte Contratante beneficiará das disposições do número que antecede e concederá todas as facilidades possíveis relativamente à importação temporária do material emprestado.

ARTIGO...

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