Decreto n.º 112/80, de 23 de Outubro de 1980

Decreto n.º 112/80 de 23 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: É aprovada a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, adoptada em Paris, em 14 de Dezembro de 1960, cujo texto em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980.

Assinado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, adoptada pela Conferência Geral na sua 11.' sessão, Paris, 14 de Dezembro de 1960.

Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, na sua 11.' sessão, reunida em Paris de 14 de Novembro a 15 de Dezembro de1960; Lembrando que a Declaração Universal de Direitos Humanos afirma o princípio de não discriminação e proclama o direito de todas as pessoas à educação; Considerando que a discriminação no campo de educação constitui uma violação de direitos enunciados na referida Declaração; Considerando que, nos termos da sua Constituição, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura propõe estabelecer a cooperação entre as nações a fim de assegurar o respeito universal dos direitos humanos e igualdade de possibilidades de educação; Conscientes de que, em consequência, incumbe à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, com o devido respeito à diversidade dos sistemas nacionais de educação, prescrever não só todas as discriminações no domínio de ensino como também promover a igualdade de oportunidades e tratamento a todas as pessoas neste campo; Tendo recebido propostas sobre os diferentes aspectos de discriminação na educação que constituem o ponto 17.1.4 da ordem de dia da sessão; Depois de ter decidido na sua 10.' sessão que esta questão seria objecto de uma convenção internacional e também de recomendação aos Estados Membros: Aprova esta Convenção no dia 14 de Dezembro de 1960.

ARTIGO 1.º Para efeitos da presente Convenção, entende-se por discriminação toda a distinção, exclusão, limitação ou preferência que, com fundamento na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição económica ou de nascimento, tenha a finalidade ou efeito de destruir ou alterar a igualdade de tratamento no domínio de educação e, em especial: a) Excluir qualquer pessoa ou um grupo de pessoas do acesso a diversos tipos e graus de ensino; b) Limitar a um nível inferior a educação de uma pessoa ou de um grupo; c) Sob reserva das provisões do artigo 2 da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para as pessoas ou grupos; ou d) Colocar uma pessoa ou um grupo numa situação incompatível com a dignidade humana.

2 - Para efeitos da presente Convenção, a palavra 'ensino' refere-se ao ensino de diversos tipos e graus e compreende o acesso ao ensino, o nível e a sua qualidade e as condições em que é ministrado.

ARTIGO 2.º Não são...

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