Decreto n.º 110/80, de 21 de Outubro de 1980

Decreto n.º 110/80 de 21 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo Federal da Áustria, assinado em Viena, aos 20 de Junho de 1980, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo Federal da Áustria O Governo de Portugal e o Governo Federal da Áustria, a seguir designados 'as PartesContratantes': Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para a assinatura em Chicago no dia 7 de Dezembro de 1944; Desejando promover relações mútuas no campo do transporte aéreo; acordaram no que segue: ARTIGO 1.º Interpretação Para efeitos deste Acordo e ainda do anexo: a) O termo 'a Convenção' designará a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da mesma Convenção e ainda qualquer alteração aos anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, desde que aqueles anexos e as alterações tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes; b) O termo 'autoridades aeronáuticas' designará, no caso do Governo Federal Austríaco, o Ministro Federal de Transportes ou qualquer outra autoridade legalmente empossada para as funções exercidas actualmente pela referida autoridade e, no caso do Governo de Portugal, o Secretário de Estado dos Transportes ou qualquer outra pessoa ou organismo autorizado a exercer quaisquer funções sob a responsabilidade da referida autoridade; c) O termo 'companhia aérea empossada' referir-se-á a uma companhia aérea que tenha sido designada por uma Parte Contratante para efeitos de exploração de serviços acordados nas rotas especificadas no anexo deste Acordo e que tenha obtido, segundo o disposto no artigo 3.º deste Acordo, a respectiva autorização para operar.

ARTIGO 2.º Direitos e privilégios das companhias aéreas empossadas 1 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo para efeitos de estabelecimento de tabela de serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no anexo. Estes serviços e notas são a seguir designados, respectivamente, por 'serviços acordados' e 'rotas especificadas'.

As companhias aéreas empossadas por cada uma das Partes Contratantes desfrutarão, durante o desempenho de qualquer serviço acordado em rota especificada, dos seguintes direitos: a) Atravessar, sem aterrar, o território de outra Parte Contratante; b) Efectuar paragens no referido território para fins que não sejam de tráfego; e c) Receber ou desembarcar passageiros em trânsito internacional, correio e carga em pontos da rota especificada abrangidos pelas disposições deste Acordo e do anexo.

ARTIGO 3.º Nomeação de companhias aéreas 1 - Cada Parte Contratante terá o direito de nomear uma companhia aérea com a finalidade de operar os serviços acordados nas rotas especificadas. Esta nomeação será comunicada por escrito pela autoridade competente de uma Parte Contratante à autoridade competente de outra Parte Contratante.

2 - A Parte Contratante que receba a comunicação de nomeação deverá, em conformidade com as disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora a competente autorização de operação à companhia aérea nomeada pela outra Parte Contratante. A autorização de operação concedida não poderá ser transferida ou transmitida a outra companhia aérea sem consentimento prévio da Parte Contratante que concedeu tal autorização.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir à companhia aérea empossada pela outra Parte Contratante comprovação de que se encontra qualificada para cumprir as normas mais comummente prescritas pelas leis e regulamentos usualmente estabelecidos para as operações de serviços aéreos internacionais pelas referidas autoridades de acordo com o disposto na Convenção.

4 - Cada Parte Contratante terá o direito de se recusar a conceder a autorização de operações referida no parágrafo 2 deste artigo ou de impor as condições que julgue necessárias ao exercício de uma companhia aérea designada dos direitos especificados no artigo 2.º deste Acordo caso a referida Parte Contratante não esteja convencida de que uma parte substancial e a posse e o...

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