Decreto n.º 106/80, de 15 de Outubro de 1980

Decreto n.º 106/80 de 15 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único - 1 - É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 148, Relativa à Protecção dos Trabalhadores contra os Riscos Profissionais Devidos a Poluição do Ar, ao Ruído e às Vibrações nos Locais de Trabalho, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 63.' sessão, cujos textos em inglês e francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

2 - Com base no disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, é excluída da ratificação a parte referente a vibrações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco SáCarneiro.

Assinado em 23 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original) Convenção Relativa à Protecção dos Trabalhadores contra os Riscos Profissionais Devidos à Poluição do Ar, ao Ruído e às Vibrações nos Locais de Trabalho.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 1 de Junho de 1977, na sua 63.' sessão; Tendo em atenção as Convenções e Recomendações internacionais pertinentes, e nomeadamente a Recomendação sobre a Protecção da Saúde dos Trabalhadores, de 1953; a Recomendação sobre os Serviços de Medicina do Trabalho, de 1959; a Convenção e a Recomendação sobre a Protecção contra as Radiações, de 1960; a Convenção e Recomendação sobre a Protecção das Máquinas, de 1963; a Convenção sobre as Prestações Devidas por Acidentes de Trabalho e por Doenças Profissionais, de 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Higiene (Comércio e Escritórios), de 1964; a Convenção e a Recomendação sobre o Benzeno, de 1971, e a Convenção e a Recomendação sobre o Cancro Profissional, de 1974; Depois de ter decidido adoptar várias propostas relativas ao meio de trabalho: poluição atmosférica, ruído e vibrações, que constituem o quarto ponto na ordem do dia da sessão; Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção internacional; adopta, neste dia 20 de Junho de 1977, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o Ambiente de Trabalho (Poluição do Ar, Ruído e Vibrações), 1977: PARTE I Âmbito e definições ARTIGO 1.º 1 - A presente Convenção aplica-se a todos os ramos de actividade económica.

2 - Todo o Membro que ratificar a presente Convenção pode, após consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, se as houver, excluir da aplicação da Convenção determinados ramos de actividade económica, quando essa aplicação levantar problemas específicos de certa importância.

3 - Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a sua aplicação, que é obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar os ramos que foram objecto da exclusão em cumprimento do n.º 2 do presente artigo, indicando os motivos dessa exclusão, e expor, nos relatórios ulteriores, a situação da sua legislação e da sua prática no respeitante a esses ramos, especificando em que medida cumpriu ou se tenciona pôr em prática a Convenção no que respeita aos ramos em questão.

ARTIGO 2.º 1 -...

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