Decreto n.º 99/80, de 07 de Outubro de 1980
Decreto n.º 99/80 de 7 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Consular entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 30 de Novembro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 22 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Consular O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, considerando: Os princípios constantes do Acordo de Cooperação Consular de 21 de Janeiro de 1977 entre os dois países e a frutuosa colaboração conseguida em matéria de assistênciaconsular; A conveniência em consagrar no seu texto os aperfeiçoamentos técnicos que a experiência da prática seguida vêm aconselhando; O disposto no artigo 18.º, n.º 3, do Acordo; concordam em subscrever o presente Protocolo Adicional: ARTIGO 1.º O n.º 2 do artigo 1.º do Acordo passa a ser o n.º 3, acrescentando-se um novo n.º 2, com a seguinte redacção: 2 - Para os efeitos do número anterior, cada uma das Partes Contratantes comunicará à outra, por nota, quais os países em que aos seus nacionais deva ser prestada protecção consular nos termos do presente Acordo. A Parte Contratante cuja cooperação é solicitada indicará os postos consulares aptos a prestá-la.
ARTIGO 2.º O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: 1 - Os postos consulares de cada uma das Partes Contratantes receberão os pedidos de passaporte apresentados por nacionais da outra e enviá-los-ão, devidamente acompanhados da importância do custo do impresso, ao seu próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros, que os transmitirá à representação diplomática ou consular da Partebeneficiária.
2 - O posto consular que recebe o pedido poderá transmiti-lo directamente a um posto consular, próximo, da outra parte ou, em casos de urgência, emitir passaportes para estrangeiros ou documento similar, onde deverá constar, por averbamento, que o respectivo titular beneficia de protecção consular nos termos do presente Acordo.
3 - O passaporte emitido será enviado ao posto consular que recebeu o respectivo pedido. Em caso de recusa, esse posto será notificado.
4 - Qualquer das Partes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO