Decreto n.º 113/79, de 17 de Outubro de 1979

Decreto n.º 113/79 de 17 de Outubro Tendo em atenção os interesses de ordem económica e social que representa a reconstrução das instalações fabris da firma Cuetara - Bolachas de Portugal, S. A. R.

L., que se traduzem em manter na Região Centro do País uma unidade industrial de apreciável capacidade produtiva e comercial e em conservar os postos de trabalho que o investimento proporciona; Considerando que o regime de contrapartida possibilita à empresa, até à reedificação do seu complexo fabril, a importação de tipos de bolacha com vista à conservação do mercado consumidor interno; E, de harmonia com o disposto no n.º 10.º do artigo 4.º da Reforma Aduaneira e do seu § único, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 434/74, de 11 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a isentar de direitos e demais imposições aduaneiras as importações de bolachas, num total de 1700 t, a efectuar pela empresa Cuetara - Bolachas de Portugal S. A. R. L., em contrapartida das exportações de igual quantidade de mercadoria idêntica, a efectuar pela mesma empresa.

2 - Enquanto não for concretizada a exportação em contrapartida, os direitos e demais imposições referidos no número anterior serão garantidos, perante as alfândegas, por depósito ou fiança.

Art. 2.º - 1 - A autorização a que se refere o artigo anterior vigorará a partir da entrada em vigor do presente diploma e caducará no final do prazo de cinco anos a contar da data do termo da reconstrução das instalações fabris da empresa.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a...

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