Decreto n.º 109/79, de 06 de Outubro de 1979

Decreto n.º 109/79 de 6 de Outubro O presente decreto estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a autorização constante da Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro.

Nestes termos: Usando da faculdade concedida pela Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São concedidas, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, três remunerações aos capitais, relativas, respectivamente, aos semestres que decorrem de 15 de Janeiro de 1978 a 14 de Julho de 1978, de 15 de Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979 e de 15 de Janeiro de 1979 a 14 de Julho de 1979.

Art. 2.º As remunerações a que se refere o artigo anterior são pagáveis a partir da entrada em vigor do presente decreto e calculadas na base de uma taxa anual de 6,5%, que corresponderá, considerados os respectivos arredondamentos, às importâncias de 10$10 e 14$10 por cada semestre considerado, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA.

Art. 3.º Os serviços relacionados com...

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