Decreto n.º 140/77, de 31 de Outubro de 1977

Decreto n.º 140/77 de 31 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Rabat aos 28 de Janeiro de 1977, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua estrangeira no documento original) Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, no desejo de desenvolver e facilitar a cooperação económica e técnica entre os dois países, acordaram no seguinte: ARTIGO I Para a realização dos objectivos do presente Acordo, as duas Partes Contratantes decidem encorajar, em espírito de igualdade e vantagens mútuas, a cooperação económica e técnica entre os seus dois países, por forma a permitir uma completa utilização das possibilidades que derivam do progresso das suas respectivas economias.

ARTIGO II A fim de atingirem estes objectivos, as Partes Contratantes, reconhecendo a importância de que se reveste a cooperação económica e técnica para o desenvolvimento das suas relações económicas, favorecerão por todos os meios possíveis a instauração e o alargamento da cooperação entre as empresas, organizações e instituições económicas marroquinas e portuguesas em diferentes domínios e, em particular, na indústria, na agricultura, nos transportes, no turismo e na formação de quadros. As duas Partes Contratantes favorecerão igualmente a cooperação entre as empresas, organizações económicas e instituições marroquinas e portuguesas em terceiros mercados, atendendo às vantagens mútuas e às possibilidades de cada uma das duas Partes.

ARTIGO III As duas Partes Contratantes favorecerão a conclusão de acordos específicos em diferentes domínios e, nomeadamente, nos enumerados no artigo precedente.

ARTIGO IV Com a finalidade de facilitar a execução de projectos resultantes da cooperação prevista no presente Acordo, as Partes Contratantes concederão as autorizações administrativas e as facilidades necessárias, atendendo às leis e regulamentos...

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