Decreto n.º 557/75, de 01 de Outubro de 1975

Decreto n.º 557/75 de 1 de Outubro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia sobre a Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 15 de Março de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge Fernando Branco de Sampaio.

Assinado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia sobre a Cooperação no Domínio do Turismo.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia; Convencidos da necessidade do desenvolvimento das relações entre os dois países; Tendo em consideração a importância do turismo como um dos factores de consolidação das relações de amizade, conhecimento mútuo e compreensão entre os doispovos; Reconhecendo o interesse comum dos dois países em estabelecer uma cooperação estreita e duradoura no domínio do turismo, em condições de vantagem recíproca; Inspirados nas recomendações da conferência das Nações Unidas para o turismo e as viagens internacionais, que teve lugar em Roma, de 21 de Agosto a 5 de Setembro de 1963, e da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo, Acordaram no seguinte: ARTIGO 1 As Partes Contratantes esforçar-se-ão por todos os meios possíveis no sentido de desenvolver o turismo entre os dois países e de promover relações mais estreitas de cooperação entre os organismos oficiais de turismo, as agências turísticas e outros organismos e organizações que se ocupam da actividade turística.

ARTIGO 2 Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com a sua legislação, os vistos necessários para fins turísticos e esforçar-se-á por simplificar as formalidades e o contrôle das fronteiras em favor dos turistas da outra Parte Contratante.

ARTIGO 3 1. As Partes Contratantes facilitarão numa base de reciprocidade a distribuição de documentação e material promocional, de informação e de publicidade turísticas.

  1. As duas Partes tomarão medidas destinadas a respeitar as realidades históricas e culturais dos dois países, na publicidade e na informação turísticas levadas a efeito pelas suas organizações turísticas.

  2. O...

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