Decreto n.º 432/71, de 14 de Outubro de 1971

Decreto n.º 432/71 de 14 de Outubro 1 - O porto de Leixões tem garantido, nas últimas décadas, a satisfação das necessidades da região norte do País, mercê de um enorme esforço orientado no sentido do desenvolvimento das suas infra-estruturas, da racionalização do tráfego, da mecanização das operações portuárias e do seu intenso apetrechamento, tudo isto com vista à melhoria da produtividade do complexo portuário e, consequentemente, ao aumento da reprodutividade dos capitais investidos, que são naturalmente vultosos, dadas as características de porto artificial arrancado à desembocadura de um pequeno rio.

Em 1970 foi possível atingir, com 2340 m de cais acostável, uma movimentação de carga geral que alcançou o montante de 2500000 t - exceptuados os produtos petrolíferos -, traduzindo assim uma produtividade média de 1080 t por metro linear de frente de acostagem. Este valor pode, sem sombra de dúvida, ser identificado com o dos bons portos europeus.

2 - Porém, as características específicas do porto de Leixões conferem-lhe, no contexto do esquema de transportes português, uma clara posição de porto de trânsito, verdadeiro centro dinâmico de interligação de transportes. É neste sentido, pois, que terá de ser orientada toda a sua política, reconhecendo-se como primeiro passo a dar a revisão das condições de armazenagem de mercadorias. Com efeito, estando neste momento executados 50 por cento dos cais previstos no Plano Director de 1955, já se encontram em utilização cerca de 80 por cento das áreas de terrapleno praticáveis no futuro, correspondendo agora a cada metro linear de acostagem cerca de 67 m2 de área de armazenagem, valor que se reduzirá a 40 m2 logo que se encontre executado todo o Plano. Com vista a completar e harmonizar o seu funcionamento, terá o porto de Leixões de criar zonas de armazenagem fora das suas vias de cintura, política que já neste momento se desenrola. Criar-se-á assim um esquema funcional em que as áreas de primeira linha - contíguas aos cais - funcionarão em regime de trânsito, com armazenagem por períodos muito curtos, precisamente os considerados indispensáveis ao desembaraço aduaneiro, e as áreas de armazenagem de segunda linha - fora das vias de cintura - consentirão então a permanência de mercadorias por espaços de tempo mais longos.

3 - Esta política portuária tem perfeito enquadramento na óptica da rentabilidade que se tem procurado para os investimentos, pois ter-se-á necessàriamente de reconhecer que o custo do metro quadrado destinado a armazenagem em área contígua ao cais, que em Leixões chega a atingir os 5000$00, é manifestamente elevado para que seja compatível com demoras exageradas das mercadorias.

O entreposto de Leixões, que se deseja pôr a funcionar tão depressa quanto possível, aproveitará em pleno este esquema funcional.

4 - Entretanto, iniciando-se dentro de muito breve tempo a construção de novos cais nas docas n.os 2 e 4, a capacidade de armazenagem de mercadorias em Leixões será, de súbito, substancialmente reduzida em consequência da inutilização ou da afectação a estaleiro de construção de algumas áreas hoje utilizadas pela exploração portuária, pelo que se torna desde já necessário acautelar a posição deste porto, para que possa continuar a pulsar ao ritmo das solicitações dos meios de transporte que nele se interligam e dos utentes que dele se servem.

Pretende-se, com as alterações tarifárias constantes do...

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