Decreto n.º 37/2002, de 13 de Novembro de 2002

Decreto n.º 37/2002 de 13 de Novembro Considerando as boas relações entre a República Portuguesa e a República Bolivariana de Venezuela; Considerando o interesse de ambas as partes em facilitar a circulação dos seusnacionais: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana de Venezuela sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Lisboa em 18 de Outubro de 2001, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana são publicadas em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz António Jorge de Figueiredo Lopes.

Assinado em 24 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E ESPECIAIS.

A República Portuguesa e a República Bolivariana de Venezuela de agora em diante designadas 'Partes', desejando: Fortalecer as relações amistosas entre os dois países; Facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais; acordam: Artigo 1.º 1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte português diplomático ou especial, válido e em vigor, podem entrar, transitar ou permanecer no território nacional da República Bolivariana de Venezuela, sem necessidade de visto por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os nacionais da República Bolivariana de Venezuela titulares de passaporte venezuelano diplomático ou de serviço, válido e em vigor, podem entrar, transitar ou permanecer no território nacional da República Portuguesa, sem necessidade de visto, por um período não superior a 90 dias por semestre contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Parte da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990.

Artigo 2.º Por 'passaporte válido' entende-se, para efeitos do presente acordo, o passaporte que, no momento da entrada em território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, mais três meses de duração.

Artigo 3.º 1 - Os...

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