Decreto n.º 26/2000, de 13 de Novembro de 2000

Decreto n.º 26/2000 de 13 de Novembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, assinado em Ankara em 14 de Março de 2000, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, inglesa e turca seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Nuno SeverianoTeixeira.

Assinado em 2 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TURQUIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS.

A República Portuguesa e a República da Turquia, adiante designados 'Partes Contratantes', desejando reforçar as relações de amizade e cooperação entre os dois países e a fim de facilitar a circulação dos titulares de passaporte diplomático, acordam no seguinte: Artigo 1.º 1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar e permanecer no território da República da Turquia sem necessidade de visto por um período não superior a 90 dias por semestre.

2 - Os cidadãos da República da Turquia titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar e permanecer no território da República Portuguesa sem necessidade de visto por um período não superior a 90 dias por semestre.

3 - Para efeitos do presente Acordo, são considerados 'passaportes válidos' aqueles que, no momento da entrada do seu titular no território da outra Parte Contratante, têm ainda, pelo menos, mais três meses de duração.

Artigo 2.º 1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaportes diplomáticos válidos nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República da Turquia ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas na Turquia podem, sem visto, entrar e permanecer em território da República da Turquia durante o período da sua missão.

2 - Os cidadãos da República da Turquia titulares de passaportes diplomáticos válidos nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares turcos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas em Portugal podem, sem visto, entrar e...

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