Decreto n.º 49/99, de 11 de Novembro de 1999

Decreto n.º 49/99 de 11 de Novembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado, para assinatura, o Protocolo de 1988 à Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 15 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) PROTOCOLO DE 1988 À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS LINHAS DE CARGA, DE 1966 As Partes no presente Protocolo: Sendo Partes na Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966, celebrada em Londres em 5 de Abril de 1966; Reconhecendo o contributo prestado pela Convenção supramencionada para a promoção da segurança dos navios e bens no mar, bem como da vida humana a bordo; Reconhecendo também a necessidade de aperfeiçoar as disposições técnicas constantes da Convenção supracitada; Reconhecendo ainda a necessidade de introduzir, na Convenção acima mencionada, disposições relativas a vistorias e certificação, harmonizadas com as disposições correspondentes contidas noutros instrumentos internacionais; Considerando que tais necessidades poderão, de uma melhor forma, ser supridas através da celebração de um Protocolo à Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966; acordam no seguinte: Artigo I Obrigações gerais 1 - As Partes comprometem-se a dar cumprimento às disposições do presente Protocolo e seus anexos, os quais constituem parte integrante do mesmo. Qualquer referência ao Protocolo constitui, em simultâneo, uma referência aos anexos.

2 - Aplicam-se às Partes deste Protocolo as disposições da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966 (a seguir designada por 'a Convenção'), com excepção do artigo 29, de acordo com as alterações e adições enunciadas no presente Protocolo.

3 - Quando necessário, as Partes do presente Protocolo aplicarão as disposições da Convenção e do Protocolo aos navios autorizados a arvorar a bandeira de um Estado que não seja Parte da Convenção nem do Protocolo, de modo a garantir que esses navios não mais beneficiem de tratamento preferencial.

Artigo II Certificados existentes 1 - Independentemente de quaisquer outras disposições do presente Protocolo, qualquer certificado internacional das linhas de carga que seja válido quando o presente Protocolo entre em vigor relativamente ao governo do Estado cuja bandeira o navio está autorizado o arvorar continuará válido até que expire o seu prazo de validade.

2 - As Partes deste Protocolo não deverão emitir certificados nos termos da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, de 5 de Abril de 1966.

Artigo III Comunicação de informações As Partes do presente Protocolo comprometem-se a comunicar ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (a seguir designada por 'a Organização') e a depositar junto dele:

  1. O texto das leis, decretos, ordens, regulamentos e outros diplomas que tiverem sido promulgados sobre as diversas matérias abrangidas pelo presente Protocolo; b) Uma lista de inspectores nomeados ou de organismos reconhecidos que estejam autorizados a actuar em seu nome no que diz respeito às linhas de carga (tendo em vista a sua difusão pelas Partes, que a levarão ao conhecimento dos seus funcionários), bem como uma descrição das responsabilidades específicas confiadas aos inspectores nomeados ou aos organismos reconhecidos e condições de autoridade neles delegada; e c) Um número suficiente de modelos dos certificados emitidos em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

    Artigo IV Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão 1 - O presente Protocolo ficará aberto para assinatura, na sede da Organização, de 1 de Março de 1989 a 28 de Fevereiro de 1990, e manter-se-á aberto à adesão após essa data. Sob reserva das disposições do parágrafo 3, os Estados poderão tornar-se Partes do Protocolo por:

  2. Assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou c)Adesão.

    2 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será efectuada por depósito de um instrumento, para esse efeito, junto do Secretário-Geral da Organização.

    3 - O Protocolo só poderá ser objecto de assinatura sem reservas, quanto à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, por parte dos Estados que assinaram, sem reservas, a Convenção, que a aceitaram ou que a ela aderiram.

    Artigo V Entrada em vigor 1 - O presente Protocolo entrará em vigor 12 meses após a data em que se encontrem reunidas as seguintes condições:

  3. Pelo menos 15 Estados cujas frotas mercantes representem no total pelo menos 50 % da arqueação bruta da frota mundial dos navios de comércio concordaram aderir a este Protocolo, de acordo com as disposições do artigo IV; e b) Encontrarem-se preenchidas as condições de entrada em vigor do Protocolo de 1988 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974; conquanto este Protocolo não entre em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1992.

    2 - Para os Estados que depositarem um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ao Protocolo, depois de reunidas as condições para a entrada em vigor do mesmo (mas antes dessa data), a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão, deverá produzir efeito na data de entrada em vigor do presente Protocolo ou três meses após a data do depósito desse instrumento, se esta data for posterior.

    3 - Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado após a data da entrada em vigor do Protocolo produzirá efeito três meses depois da data do depósito.

    4 - Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão entre Partes do Protocolo depositado após a data em que uma emenda ao presente Protocolo ou uma emenda à Convenção seja considerada como aceite, nos termos do artigo VI, aplicar-se-á ao Protocolo ou à Convenção, no seu texto emendado.

    Artigo VI Emendas 1 - O presente Protocolo e, entre as Partes deste, a Convenção poderão ser emendados por qualquer dos processos previstos nos parágrafos seguintes.

    2 - Emendas depois de apreciação no seio da Organização:

  4. Qualquer emenda proposta por uma parte do Protocolo será transmitida ao Secretário-Geral da Organização, que deverá difundi-la por todos os membros da Organização e por todos os governos contratantes da Convenção com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à sua apreciação; b) Qualquer emenda proposta e difundida de acordo com o procedimento acima referido será comunicada ao Comité de Segurança Marítima da Organização, para apreciação; c) Os Estados que são Partes deste Protocolo, sejam ou não membros da Organização, ficarão autorizados a participar nos trabalhos do Comité de Segurança Marítima, para apreciação e adopção das emendas; d) As emendas serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes do Protocolo presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima alargado de acordo com a alínea c) (a seguir designado por 'Comité de Segurança Marítima alargado'), desde que esteja presente, quando da votação, pelo menos, um terço das Partes; e) As emendas adoptadas de acordo com a alínea d) serão comunicadas pelo Secretário-Geral da Organização a todas as Partes do Protocolo, para aceitação; f): i) Uma emenda a um artigo ou ao anexo A do presente Protocolo ou, entre as Partes deste, uma emenda a um artigo da Convenção considerar-se-á aceite na data em que se verificar a sua aceitação por dois terços das Partes do Protocolo; ii) Uma emenda ao anexo B do presente Protocolo ou, entre as Partes deste, uma emenda a um anexo da Convenção considerar-se-á como tendo sido aceite: aa) Findo um período de dois anos a contar da data em que for comunicada às Partes do Protocolo, para aceitação; ou bb) No final de qualquer outro período, que, todavia, não será inferior a um ano, se assim for decidido no momento da sua adopção por maioria de dois terços das partes presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima alargado.

    No entanto, se durante o período especificado mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes constituam, pelo menos, 50 % da arqueação bruta das frotas mercantes de todas as Partes, notificarem o Secretário-Geral da Organização de que se opõem à emenda, esta não será considerada como tendo sido aceite; g): i) Uma emenda adoptada nos termos da alínea f), i), entrará em vigor, relativamente às Partes do Protocolo que a aceitaram, seis meses após a data em que se considere como tendo sido aceite. Se uma Parte a aceitar depois desta data, a mesma entrará em vigor seis meses após a sua data de aceitação; ii) Uma emenda adoptada nos termos da alínea f), ii), entrará em vigor para todas as Partes do Protocolo, com excepção daquelas que apresentaram objecções à mesma, em conformidade com esta alínea, e as não tenham retirado seis meses após a data em que se considere aquela como tendo sido aceite. No entanto, antes da data fixada para a entrada em vigor de uma emenda, qualquer das Partes poderá notificar o Secretário-Geral da Organização de que se dispensa da adopção dessa emenda por período não superior a um ano a contar da data da sua entrada em vigor, ou por um período mais longo, no caso de a maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima alargado assim o decidir quando da adopção da mesma.

    3 - Emenda por uma Conferência:

  5. A pedido formulado por uma Parte do Protocolo, apoiada por, pelo menos, um terço das Partes, a Organização convocará uma...

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