Decreto n.º 34/94, de 17 de Novembro de 1994

Decreto n.° 34/94 de 17 de Novembro Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina para a Promoção e a Protecção dos Investimentos, assinado em Tunes em 11 de Maio de 1992, cujo texto original nas línguas portuguesa, francesa e árabe segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Briosa e Gala - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA TUNISINA PARA A PROMOÇÑO E A PROTECÇÑO DOS INVESTIMENTOS.

O Governo da República Portuguesa, de uma parte, e o Governo da República Tunisina, por outra parte, seguidamente denominados 'Partes Contratantes': Desejosos de reforçar as suas relações económicas e de intensificar a cooperação entre os dois países, visando favorecer o seu desenvolvimento; Crentes de que a protecção dos investimentos no âmbito de um acordo internacional é susceptível de estimular a iniciativa económica privada e de aumentar a prosperidade dos dois países; Conscientes da necessidade de acordar um tratamento justo e equitativo aos investimentos das pessoas singulares e colectivas nacionais do território de uma das Partes Contratantes em território da outra Parte Contratante; acordam nas seguintes disposições: Artigo1.° Definições Nos termos do presente Acordo: 1) Por 'investimentos' entende-se bens e direitos de qualquer natureza constituídos ou reconhecidos no país receptor em conformidade com as suas leis e regulamentos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, embora de nenhum modo a título exclusivo: a) A propriedade de bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia inerentes ou não à propriedade daqueles bens, designadamente hipotecas ou penhores; b) Acções, partes sociais e outras formas de participações nas sociedades; c) Os créditos, bem como qualquer prestação de carácter oneroso decorrente da celebração de um contrato; d) Os direitos de autor, os direitos da propriedade industrial e os elementos incorpóreos de um estabelecimento comercial; e) As concessões comerciais atribuídas por lei ou por contrato, compreendendo-se aí as destinadas à prospecção, extracção e exploração de recursos naturais, conferindo ao seu beneficiário uma situação legal durante determinado período de tempo; 2) Por 'rendimentos' entende-se os montantes resultantes de um investimento, embora de nenhum modo a título exclusivo, como sejam todos os benefícios, lucros, juros, dividendos ou rendas; 3) Por 'nacionais' entende-se: a) No que respeita à República da Tunísia, as pessoas singulares de nacionalidade tunisina, bem como as pessoas colectivas constituídas em conformidade com as suas leis e regulamentos cuja sede se encontra em território da República da Tunísia e onde os interesses dos seus nacionais são predominantes; b) No que respeita à República Portuguesa, as pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, bem como as pessoas colectivas constituídas em conformidade com as suas leis e regulamentos cuja sede se encontra em território da República Portuguesa e onde os interesses dos seus nacionais são predominantes; 4) Por 'território' entende-se: a) No que respeita à República da Tunísia, o território da República da Tunísia; b) No que respeita à República Portuguesa, o território da República Portuguesa.

Artigo2.° Promoção e protecção dos investimentos 1 - Cada uma das Partes Contratantes encorajará os nacionais da outra Parte Contratante a investir capitais no seu território, criará condições favoráveis a esses investimentos e, sob reserva do seu direito de exercer os poderes que lhe são atribuídos pela sua legislação, autorizará a entrada dos referidos capitais.

2 - Os investimentos de uma das Partes Contratantes efectuados nas condições fixadas pela legislação vigente no país de acolhimento beneficiarão de um tratamento justo e equitativo.

Artigo3.° Tratamento nacional e cláusula de nação mais favorecida 1 - Nenhuma das Partes Contratantes permitirá em seu território que os investimentos ou rendimentos dos nacionais da outra Parte Contratante tenham tratamento menos favorável que o dado aos investimentos ou rendimentos nacionais de Estados terceiros.

2 - Nenhuma das Partes Contratantes permitirá que em seu território seja dado aos nacionais da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, utilização, posse ou alienação dos seus investimentos, tratamento menos favorável que o dado aos próprios nacionais ou a nacionais de Estados terceiros.

3 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, se uma das Partes Contratantes tiver assinado com um ou vários outros Estados um tratado relativo à constituição de uma união aduaneira, a uma zona de comércio livre ou qualquer outro tratado estabelecendo uma cooperação económica assente em afinidades particulares, poderá conceder um tratamento mais favorável aos investimentos efectuados por nacionais do Estado ou Estados que são igualmente...

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