Decreto n.º 50/90, de 16 de Novembro de 1990

Decreto n.º 50/90 de 16 de Novembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada a Convenção de Assistência Mútua Administrativa entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos com o fim de Prevenir, Investigar e Reprimir as Infracções Aduaneiras, assinada em Rabat, em 18 de Outubro de 1988, cujo texto original nas línguas portuguesa, árabe e francesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS COM O FIM DE PREVENIR, INVESTIGAR E REPRIMIR AS INFRACÇÕES ADUANEIRAS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos: Considerando que as infracções à legislação aduaneira prejudicam os interesses económicos, fiscais e comerciais dos respectivos países; Considerando que a luta contra estas infracções resultará mais eficaz mediante a estreita cooperação entre as suas administrações aduaneiras e de acordo com a recomendação respectiva do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre assistência mútua administrativa, acordam o seguinte: Artigo 1.º As administrações aduaneiras de ambos os Estados prestarão entre si assistência mútua, nas condições definidas na presente Convenção, com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções às respectivas legislações aduaneiras.

Artigo 2.º Para os fins da presente Convenção, entende-se por: a) 'Legislação aduaneira', o conjunto de disposições legais e regulamentares aplicáveis pelas administrações aduaneiras à importação, à exportação, ao trânsito e à circulação de mercadorias, de capitais ou de meios de pagamento, quer se trate da cobrança ou da garantia de direitos ou impostos, quer da aplicação de medidas proibitivas, restritivas ou de controlo, quer das disposições relativas ao controlo de câmbios; b) 'Infracção aduaneira', qualquer violação ou tentativa de violação da legislaçãoaduaneira; c) 'Administrações aduaneiras', as que dependem do Ministério das Finanças de Portugal e do Ministério das Finanças de Marrocos e que estão encarregadas...

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