Decreto n.º 52/2003, de 25 de Novembro de 2003

Decreto n.º 52/2003 de 25 de Novembro O núcleo urbano da Brandoa apresenta uma estrutura habitacional e social bastante degradada com graves insuficiências de infra-estruturas urbanísticas, as quais só poderão ser erradicadas mediante uma intervenção integrada de requalificação e valorização, a qual é essencial para promover a coesão do territóriometropolitano.

Deste modo, torna-se necessário atingir objectivos de qualificação e promoção, subjacentes à vontade política local e nacional, o que pressupõe uma articulação e compatibilização entre os programas dos diversos níveis da Administração, por forma a optimizar as iniciativas públicas e a afectação dos respectivos recursos financeiros, com incidência territorial comum.

A Câmara Municipal da Amadora apresentou uma candidatura ao PROQUAL Programa Integrado de Qualificação das Áreas Suburbanas da Área Metropolitana de Lisboa para o núcleo urbano da Brandoa, a qual foi aprovada pelo Governo, e pretende elaborar um plano de urbanização que tenha por objectivo a requalificação daquele núcleo.

Tendo em vista permitir uma intervenção expedita no local e porque se encontram reunidas as condições legais exigidas para o efeito, importa declarar o núcleo urbano da Brandoa como área crítica de recuperação e reconversãourbanística.

Assim, a Assembleia Municipal da Amadora aprovou, em 25 de Julho de 2002, a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística da Brandoa, coincidente com a área a intervencionar pelo PROQUAL.

De igual modo, prevê-se que o direito de preferência concedido ao município da Amadora, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, vigore, sem dependência de prazo, até à extinção da referida declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, uma vez que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados na zona, de modo a viabilizar a respectiva reabilitação.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT