Decreto n.º 13/86, de 10 de Novembro de 1986

Decreto do Governo n.º 13/86 de 10 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio das Pescas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Islâmica da Mauritânia, assinado em Nouakchott em 6 de Janeiro de 1984, cujo texto em língua francesa e respectiva tradução acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 25 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Acordo de Cooperação no Domínio das Pescas entre o Governo da República Islâmica da Mauritânia e o Governo da República de Portugal.

O Governo da República Islâmica da Mauritânia e o Governo da República de Portugal: Considerando as estreitas e tradicionais relações existentes entre os dois países e a sua vontade mútua de as intensificar; Considerando os seus interesses comuns no âmbito da gestão racional, da conservação e da optimização da utilização de stocks, especialmente no Centro-EsteAtlântico; Afirmando que o exercício dos direitos soberanos pelos Estados nas águas sob sua jurisdição quanto aos recursos biológicos e para fins de exploração, de conservação e de gestão desses recursos se deverá efectuar de acordo com os princípios do direito internacional e das respectivas legislações; Tendo em conta a nova política das pescas da República Islâmica da Mauritânia, que tem como objectivo a utilização racional dos recursos haliêuticos da Mauritânia no intuito de incentivar o seu desenvolvimento económico e social; Tendo em conta as especificidades da frota pesqueira portuguesa; Desejosos de definir as condições de uma cooperação cordial e permanente no domínio das pescas, segundo as disposições do Acordo Quadro de Cooperação Económica, Técnica, Científica e Cultural assinado entre os dois países em Lisboa a 26 de Novembro de 1983, especialmente os artigos 2, A, 3, e3, acordam no que segue: ARTIGO 1.º O presente Acordo tem por objectivo a definição das condições gerais e dos princípios básicos que orientarão futuramente a cooperação entre a República Islâmica da Mauritânia e a República de Portugal no domínio das...

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