Decreto n.º 79/84, de 30 de Novembro de 1984
Decreto do Governo n.º 79/84 de 30 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim, assinado em Abidjan no dia 24 de Julho de 1984, em dois originais em língua portuguesa e francesa, cujos textos vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra António Antero Coimbra Martins - Francisco José de Sousa Tavares.
Assinado em 14 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Acordo Cultural entra a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Costa do Marfim, desejosos de manter e ampliar os laços culturais capazes de contribuir para uma maior aproximação entre os dois países e de reforçar a amizade entre os seus povos, acordam o seguinte: ARTIGO 1.º As Partes Contratantes deverão facilitar e encorajar todas as actividades susceptíveis de contribuir para a colaboração recíproca nos domínios da educação, ciência, técnica, cultura, comunicação social, juventude e desportos.
ARTIGO 2.º Cada Parte Contratante deverá encorajar e promover, na medida do possível, o estudo da história e da cultura da outra Parte Contratante, assim como a difusão de informações relativas à vida dessas instituições.
ARTIGO 3.º Cada Parte Contratante facilitará a abertura nas suas universidades ou institutos superiores de leitorados da outra Parte Contratante.
ARTIGO 4.º As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar: a) A colaboração entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou especializado, institutos culturais e científicos, museus, bibliotecas e arquivos; b) O intercâmbio de professores, peritos e escritores para participarem em palestras, visitas de estudo e cursos especializados; c) O intercâmbio de representantes de associações ou organizações educacionais, culturais, jornalísticas, juvenis e desportivas; d) A participação de representantes seus em congressos, conferências, simpósios, seminários e festivais organizados por uma ou outra das Partes Contratantes; e) O...
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