Decreto n.º 78/84, de 29 de Novembro de 1984

Decreto do Governo n.º 78/84 de 29 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre Portugal e a República Popular do Congo, assinado em Brazzaville a 17 de Março de 1984, cujos textos, oficial em francês e sua tradução em português, vão anexas ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - José Augusto Seabra - António Antero Coimbra Martins.

Assinado em 14 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica O Governo da República de Portugal e o Governo da República Popular do Congo, abaixo designados as 'Partes Contratantes': Desejosos de consolidar os laços de amizade e de cooperação que existem entre os dois países e seus povos; Conscientes do papel que deve desempenhar a cooperação cultural no conhecimento mútuo, na compreensão e na paz entre os povos; acordaram o seguinte: ARTIGO 1.º As Partes Contratantes comprometem-se a promover e desenvolver pelos meios apropriados uma cooperação nos domínios da educação, da cultura, das artes, da ciência e da técnica.

ARTIGO 2.º A cooperação no domínio da educação traduz-se especialmente pela aceitação de professores e a concessão de bolsas de estudo e de estágios nas universidades, estabelecimentos escolares e organismos situados em Portugal e no Congo, sobre uma base de reciprocidade.

O número, a natureza e as modalidades de atribuição das bolsas serão definidos anualmente pelas duas Partes.

ARTIGO 3.º Cada Parte reconhece aos representantes da outra Parte o acesso aos seus estabelecimentos de ensino, sob reserva do respeito pela regulamentação do país hóspede em matéria escolar e universitária.

ARTIGO 4.º Os estudantes e estagiários que prossigam os seus estudos no território das Partes Contratantes beneficiarão das vantagens sociais inerentes à sua qualidade de estudante e estagiário.

ARTIGO 5.º As Partes Contratantes procederão ao exame das condições segundo as quais será reconhecida a equivalência dos diplomas e outros títulos passados nos dois países.

ARTIGO 6.º Cada Parte estudará a inclusão nos seus programas de ensino da...

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