Decreto n.º 130/79, de 26 de Novembro de 1979

Decreto n.º 130/79 de 26 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São aprovados para ratificação a Convenção Postal Universal e o respectivo Protocolo final, assinados no XVII Congresso da União Postal Universal, reunido em Lausana em 1974, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de FreitasCruz.

Assinado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Convenção Postal Universal Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União em virtude do artigo 22, parágrafo 3, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena aos 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva do artigo 25, parágrafo 3, da mesma Constituição, na presente Convenção, as regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições respeitantes aos serviços da correspondência postal.

PRIMEIRA PARTE Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Liberdade de trânsito 1 - A liberdade de trânsito, cujo princípio é enunciado no artigo 1 da Constituição, envolve a obrigação, para cada administração postal, de encaminhar sempre pelas vias mais rápidas que ela utiliza para as suas próprias malas as malas fechadas e as correspondências postais a descoberto que lhe forem entregues por outra administração. Essa obrigação aplica-se igualmente às correspondências-avião, quer as administrações postais intermediárias tomem ou não parte no seu encaminhamento.

2 - Os Países membros que não participem na permuta de cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir essas correspondências em trânsito a descoberto pelo seu território.

Procede-se de igual forma quanto aos objectos previstos no artigo 33, parágrafo 6.

3 - Os Países membros que não executem o serviço de cartas com valor declarado ou que não se responsabilizem por estes valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos não podem, todavia, opor-se ao trânsito em malas fechadas através do seu território ou ao transporte dos objectos de que se trata pelas suas vias marítimas ou aéreas; porém a responsabilidade destes países fica limitada à que está prevista para a correspondência registada.

4 - A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita-se ao território dos países que participem deste serviço.

5 - A liberdade de trânsito das encomendas-avião é garantida em todo o território da União. Contudo, os Países membros que não participem no acordo relativo às encomendas postais não podem ser obrigados a colaborar no encaminhamento, pela via de superfície, das encomendas-avião.

6 - Os Países membros que participem no acordo relativo às encomendas postais mas que não executem o serviço de encomendas postais com valor declarado ou se não responsabilizem por estes valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos não podem, todavia, opor-se ao trânsito em malas fechadas através do seu território ou ao transporte das encomendas em causa pelas suas vias marítimas ou aéreas; porém, a responsabilidade destes países fica limitada à que está prevista para as encomendas de igual peso sem valor declarado.

ARTIGO 2 Inobservância da liberdade de trânsito Quando qualquer País membro não observar as disposições do artigo 1 da Constituição e do artigo 1 da Convenção relativas à liberdade de trânsito, as administrações postais dos outros Países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país, avisando, previamente e por telegrama, as administrações interessadas e comunicando-o à Secretaria Internacional.

ARTIGO 3 Trânsito territorial sem participação dos serviços do país atravessado O transporte do correio através de um país sem participação dos serviços desse país fica subordinado à autorização prévia do país atravessado. Esta forma de trânsito não envolve a responsabilidade deste último país.

ARTIGO 4 Suspensão temporária e reatamento dos serviços Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, alguma administração postal se veja obrigada a suspender temporariamente e de uma maneira geral ou parcial a execução de quaisquer serviços, deve avisar imediatamente, pelo telégrafo se for necessário, a administração ou as administrações interessadas. Cabe-lhe a mesma obrigação quando do reatamento dos serviços suspensos. Além disso, e se uma notificação geral for julgada necessária, a Secretaria Internacional deve ser avisada da suspensão ou reatamento dos serviços.

ARTIGO 5 Propriedade dos objectos postais Todo e qualquer objecto postal é propriedade do remetente enquanto não for entregue a quem de direito, salvo se essa correspondência tiver sido apreendida por aplicação da legislação do país de destino.

ARTIGO 6 Criação de um novo serviço As administrações podem, de comum acordo, criar um novo serviço que não esteja expressamente previsto na Convenção. As taxas relativos ao novo serviço são fixadas pela administração interessada, tendo em conta os encargos de exploração do serviço.

ARTIGO 7 Taxa 1 - As taxas relativas aos diversos serviços postais internacionais são fixadas na Convenção e nos acordos.

2 - É proibido cobrar taxas postais, seja qual for a sua natureza, diferentes das previstas pela Convenção e pelos acordos.

ARTIGO 8 Equivalentes As taxas são fixadas, em cada País membro, de maneira a haver uma equivalência, tão exacta quanto possível, na moeda do respectivo país, que corresponda ao valor do franco-ouro.

ARTIGO 9 Selos postais Só as administrações postais emitem os selos para franquia.

ARTIGO 10 Impressos de serviço Os textos, as cores e as dimensões dos impressos de serviço são os prescritos nos regulamentos da Convenção e dos acordos.

ARTIGO 11 Bilhetes de identidade postais 1 - Cada administração postal pode fornecer, às pessoas que formularem o respectivo pedido, bilhetes de identidade postais, válidos como documento comprovativo para a realização de qualquer operação postal dos países membros que não tenham notificado a sua recusa em admiti-los.

2 - A administração que fornecer um bilhete de identidade fica autorizada a cobrar por este serviço uma taxa que não pode ser superior a 2 francos.

3 - As administrações ficam ilibadas de qualquer responsabilidade quando se provar que a entrega de um objecto postal ou o pagamento inerente a uma operação financeira postal se fez mediante a apresentação de um bilhete em regra. As administrações também não são responsáveis pelas consequências que advenham da perda, do roubo ou do uso fraudulento de um bilhete em regra.

4 - O bilhete de identidade é válido durante cinco anos, a contar do dia da sua emissão. Porém, o bilhete de identidade deixa de ser válido quando: a) A fisionomia do titular se modificou a ponto de não corresponder à fotografia ou à sinalética; b) Se avaria de tal forma que a verificação de um dado determinado respeitante ao titular deixa de ser possível; c) Apresentar indícios de falsificação.

ARTIGO 12 Liquidação de contas As liquidações, entre as administrações postais, das contas internacionais relativas ao tráfego postal podem considerar-se como transacções correntes e efectuadas conforme as obrigações internacionais correntes dos Países membros interessados, quando existam acordos a este respeito. Na ausência de tais acordos, aquelas liquidações efectuam-se conforme as disposições do Regulamento.

ARTIGO 13 Compromissos relativos às sanções penais Os Governos dos Países membros comprometem-se a tomar, ou a propor aos poderes legislativos dos respectivos países, as providências necessárias para: a) Punir a falsificação dos selos postais, ainda que retirados da circulação, dos cupões-resposta internacionais e dos bilhetes de identidade postais; b) Punir o uso ou o lançamento em circulação de: 1.º Selos postais falsificados (ainda que retirados da circulação) ou já servidos, assim como impressões falsas ou já servidas de máquinas de franquiar ou de imprimir; 2.º Cupões-resposta internacionais falsificados; 3.º Bilhetes de identidade postais falsificados; c) Punir o uso fraudulento de bilhetes de identidade postais em regra; d) Proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentas de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela administração postal de um dos Países membros; e) Impedir e, eventualmente, punir a inclusão de ópio, de morfina, de cocaína ou de outros estupefacientes, bem como de matérias explosivas ou facilmente inflamáveis, nos objectos postais, desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e pelos acordos.

CAPÍTULO II Isenções de franquia ARTIGO 14 Isenção de franquia Os casos de isenção de franquia são expressamente previstos pela Convenção e pelosacordos.

ARTIGO 15 Isenção de franquia dos objectos de correspondência relativos ao serviço postal Sob reserva do previsto no artigo 60, parágrafo 4, ficam isentos de todas as taxas postais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal quando: a) Expedidos pelas administrações postais ou pelas suas estações; b) Permutados entre os órgãos da União Postal Universal e os órgãos das uniões restritas, entre os órgãos dessas uniões, ou enviados pelos ditos órgãos às administrações postais ou às suas estações.

ARTIGO 16 Isenção de franquia dos objectos relativos a prisioneiros de guerra e internados civis 1 - Sob reserva do previsto no artigo 60, parágrafo 2, os objectos de correspondência, as cartas com valor declarado, as encomendas postais e operações financeiras postais destinados aos...

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