Decreto n.º 124/79, de 14 de Novembro de 1979

Decreto n.º 124/79 de 14 de Novembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia Relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de Pessoas e Mercadorias, assinado em Bucareste em 22 de Março de 1979, cujos textos em português e romeno acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de FreitasCruz.

Assinado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia Relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de Pessoas e Mercadorias.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, desejosos de desenvolverem os transportes rodoviários internacionais de pessoas e mercadorias entre os dois países, assim como em trânsito através do seu território, acordaram no seguinte: ARTIGO 1 Campo de aplicação 1 - As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, provenientes de ou com destino ao território de uma das Partes Contratantes ou através desse território, efectuados por meio de veículos matriculados no território da outra Parte Contratante pertencentes a transportadores que tenham a sua sede ou domicílio principal na República Portuguesa ou na República Socialista da Roménia.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo confere ao transportador de uma Parte Contratante o direito de tomar pessoas ou mercadorias no território da outra Parte Contratante para as depositar no mesmo território.

ARTIGO 2 Definições 1 - O termo 'transportador' designa qualquer pessoa física ou moral que em Portugal ou na Roménia tenha o direito de efectuar transportes rodoviários de pessoas ou de mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, em conformidade com a regulamentação em vigor no seu próprio país.

2 - O termo 'veículo' designa qualquer veículo rodoviário de propulsão mecânica construído ou adaptado para o transporte de mais de oito pessoas sentadas, além do condutor, ou de mercadorias, para a tracção de veículos destinados a esses transportes, bem como qualquer reboque ou semi-reboque.

Considera-se como um só veículo o conjunto de um veículo tractor com um reboque ou semi-reboque, desde que os dois estejam matriculados no território da mesma ParteContratante.

3 - O termo 'autorização' designa qualquer licença, concessão ou autorização exigível, em conformidade com a regulamentação de cada uma das Partes Contratantes.

I - Transportes de pessoas ARTIGO 3 Regime de autorização Sem prejuízo do disposto no artigo 4 do presente Acordo, os transportes abrangidos por este Acordo só poderão ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes mediante autorização...

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