Decreto n.º 671/75, de 26 de Novembro de 1975

Decreto n.º 671/75 de 26 de Novembro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa da Jugoslávia a respeito da Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 9 de Maio de 1975, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de MeloAntunes.

Promulgado em 7 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original) ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA A RESPEITO DA COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Federativa daJugoslávia; Convencidos da necessidade do desenvolvimento das relações entre os dois países; Tomando em consideração a importância do turismo como um dos factores de consolidação das relações da amizade, do conhecimento mútuo e da compreensão entre os dois povos; Reconhecendo o interesse comum dos dois países no estabelecimento de uma cooperação estreita e duradoura no domínio do turismo em condições reciprocamente vantajosas; Inspirados nas recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre o Turismo e as Viagens Internacionais, que teve lugar em Roma de 21 de Agosto a 5 de Setembro de 1963, e da União Internacional dos Organismos Oficiais do Turismo; Acordaram no seguinte: ARTIGO 1 As Partes Contratantes tomarão, no âmbito das suas respectivas atribuições, as medidas adequadas para promover e encorajar o desenvolvimento do turismo entre os dois países e estreitar a cooperação entre os organismos oficiais de turismo, as agências turísticas e outros organismos e organizações interessados que se ocupem da actividade turística.

ARTIGO 2 As Partes Contratantes diligenciarão a adopção de medidas adequadas para simplificar as formalidades e o contrôle das fronteiras no tráfego turístico entre os dois países, nos termos das suas respectivas legislações nacionais.

ARTIGO 3 As Partes Contratantes facilitarão, numa base de reciprocidade, a difusão do material de publicidade e de informação turística.

O material destinado às...

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