Decreto n.º 26/2012, de 19 de Outubro de 2012

Decreto n.º 26/2012 de 19 de outubro A República Portuguesa e a República da Indonésia assinaram, em 22 de maio de 2012, em Jacarta, um acordo de cooperação económica.

Trata -se de um Acordo que se insere na orientação geral de desenvolver as relações económicas com a Indoné- sia, permitindo, designadamente, promover uma maior cooperação económica bilateral entre ambos os Estados.

Este Acordo potencia novos canais de diálogo e de opor- tunidades de negócio bilaterais e em mercados terceiros, estimulando o desenvolvimento económico de ambos os países.

Tendo em atenção o dinamismo do mercado indonésio, facilitará uma maior internacionalização empresarial por- tuguesa para a região onde se insere.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia de Cooperação Económica, assinado em Jacarta em 22 de maio de 2012 cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sa- cadura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira.

    Assinado em 1 de outubro de 2012. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 3 de outubro de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA A República Portuguesa e a República da Indonésia doravante designadas, individualmente, como «a Parte» e, coletivamente, como «as Partes»: Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento das relações entre os dois paí- ses; Tendo presente o desejo de fortalecer os laços de ami- zade que unem as Partes e os seus povos, com vista ao desenvolvimento económico dos dois países; Desejando promover e desenvolver, com base na igualdade, reciprocidade e o benefício mútuo, uma co- operação no domínio económico vantajosa para os dois países; Convencidas que este Acordo irá contribuir para o de- senvolvimento das relações económicas existentes entre elas e, em particular, para o reforço da cooperação mu- tuamente benéfica nos domínios comercial, económico, técnico, industrial, energético e tecnológico; Tendo em conta as leis e os regulamentos vigentes em cada uma das Partes, bem como as obrigações as- sumidas a nível internacional que vinculam cada uma das Partes: acordam no seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente Acordo tem por objeto reforçar as relações económicas entre as Partes, incluindo promover e desen- volver a cooperação nas áreas do comércio, da indústria, da energia, bem como nos domínios técnicos com elas relacionados.

    Artigo 2.º Áreas de cooperação 1 — A cooperação económica referida no presente Acordo inclui, entre outras, as seguintes áreas:

  2. Comércio;

  3. Indústria;

  4. Energia. 2 — As Partes podem decidir cooperar em outras áreas mutuamente acordadas.

    Artigo 3.º Mecanismos de cooperação Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o de- senvolvimento da cooperação bilateral e tendo em vista o reforço do relacionamento económico bilateral, as Partes deverão:

  5. Incentivar a promoção de contactos entre as insti- tuições públicas dos dois países, incluindo o intercâmbio de peritos a estabelecer por acordo entre as entidades en- volvidas;

  6. Apoiar a participação em iniciativas como feiras, exposições, simpósios e outras reuniões, acordadas entre as Partes, destinadas a promover e desenvolver a cooperação entre os dois países e, principalmente, entre os seus agentes económicos e organizações representativas;

  7. Facilitar a implementação de novas formas de co- operação, tais como a criação de joint ventures, investi- mentos cruzados, intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens, e outras formas acordadas pelas Partes;

  8. Divulgar, atempadamente, junto dos agentes econó- micos dos dois países, informação sobre as oportunidades concretas de cooperação e de desenvolvimento das relações económicas bilaterais;

  9. Apoiar a cooperação entre organizações económi- cas e empresas dos dois países, em particular pequenas e médias empresas (PME), nomeadamente através da cria- ção de programas a longo prazo, protocolos e contratos;

  10. Incentivar a cooperação no domínio das políticas de consumo, incluindo o intercâmbio de informações e de melhores práticas.

    Artigo 4.º Acordo de execução A aplicação do presente Acordo deverá ser definida em instrumentos específicos, acordados entre as Partes, que deverão estar sujeitos ao Acordo e em conformidade com o mesmo.

    Artigo 5.º Cooperação económica Com o objetivo de promover a cooperação económica bilateral, as Partes deverão tomar medidas que deverão incluir:

  11. Apoiar o intercâmbio de informação estatística sobre as relações económicas bilaterais, de informação sobre eventuais entraves ao acesso ao mercado que dificultam o comércio e outras medidas aplicadas nos dois países;

  12. Promover e apoiar missões empresariais, ligações institucionais e empresariais e outras iniciativas que reú- nam potenciais parceiros de negócio;

  13. Realizar o programa de capacitação, incluindo for- mação e assistência técnica em áreas relacionadas com o comércio...

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